Publicado em 31/08/2016 às 16:00, Atualizado em 05/09/2016 às 18:56

Justiça Eleitoral nega embargo de candidatura e João do Bruno esta apto ao pleito eleitoral em Taquarussu

Coligação Taquarussu na direção certa encabeçada por Roberto Nem tenta na justiça impedir João do Bruno na disputa

Redação,

A Juíza Eleitoral Ellen Priscile Kaster Franco, voltou a dar ganho de causa à coligação “Unidos pelo bem de Taquarussu” (PR / PTB / PDT / PT) encabeçada pelo candidato João Clovis Crivelli, popular João do Bruno, no município de Taquarussu.

Com isto João do Bruno esta apto para o pleito eleitoral do dia 02 de outubro. Esta foi à terceira ação que a assessoria jurídica do candidato João do Bruno vence, a oposição.

Segundo apurou o Nova Noticias junto ao sistema de registro de candidaturas (divulgacandi), a coligação encabeçada pelo candidato do PSDB Roberto Nem, recorreu da decisão da justiça que liberou João do Bruno para disputa, vindo a oferecer embargos de declaração contra a sentença, sob o argumento de contrariou alguns pontos levantados em defesa.

Confira abaixo a integra de decisão da justiça eleitoral:

A coligação impugnante ofereceu embargos de declaração contra a sentença de f. 258-269 sob o argumento de que o decisium contrariou alguns pontos levantados em defesa, especificamente em relação à eficácia da sentença proferida nos autos da ação civil pública de n. 000147-53.2006.8.12.0027.

Fundamento e decido.

Observa-se que a embargante objetiva a alteração da decisão proferida pois, segundo argumenta, teria partido de premissa equivocada, influenciando significativamente o julgamento da causa.

Porém, coadunamos com o entendimento de que os efeitos infringentes ou modificativos dos embargos de declaração são possíveis apenas em casos excepcionais, quando manifesto o equívoco, e não houver previsão legal no sistema jurídico de outro recurso para reforma da decisão.

No caso em tela, contudo, a irresignada embargante poderá manejar o recurso cabível para obter, eventualmente, a reforma da decisão proferida.

Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos modificativos dos embargos de declaração:

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. (STJ-4ª Turma, REsp 1757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.03.90)

Frise-se, ainda, que o órgão julgador, ao proferir a sentença, elege o motivo que entendeu suficiente para solucionar o litígio, e nele embasa a sua fundamentação. Neste sentido:

O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.

(STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgReg, Rel. Min. José Delgado, j. 04.06.98. No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RJTJESP 115/207) Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, uma vez que inadmissíveis os efeitos infringentes no caso em tela, pois há previsão no ordenamento jurídico de recurso capaz de socorrer a irresignação da embargante com a decisão já prolatada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

TAQUARUSSU - MS, 29 de Agosto de 2016

(original assinado)

Exmo.Dra. ELLEN PRISCILE KASTER FRANCO

Juíza eleitoral

Certifico que a (o) presente SENTENÇA, proferido (a) em 29 de Agosto de 2016, foi publicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 4910/2016, com fundamento no(a) Resolução TRE-MS nº 518/2014 e 568/2016.