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22/01/2013 às 14:40, Atualizado em 27/07/2016 às 11:24

BATAYPORÃ: TRE marca julgamento sobre processo eleitoral para dia 31 de janeiro

Nova Notícias - Todo mundo lê

Na tarde desta segunda-feira (21) foi publicada na página do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) a data da audiência para instrução e julgamento referente ao processo eleitoral número 57704 que trata sobre representação por captação ilícita de sufrágio, pedido de cassação de diploma e pedido de cassação de registro que o candidato a prefeito Jorge Luiz Takahashi (PMDB) move contra o prefeito eleito Alberto Luiz Sãovesso (PSDB).

Segundo o despacho, o julgamento foi designado para o dia 31 de janeiro de 2013, às 16h e cada parte poderá apresentar, no máximo, seis testemunhas conforme o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar número 64/90. O agendamento da audiência de instrução e julgamento havia sido solicitado no dia 15 de janeiro pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

O processo foi protocolado pelos representes legais da coligação de Jorge Takahashi (PMDB) no dia 05 de dezembro de 2012 e registrado na mesma data. Em 11 de dezembro de 2012, o juiz eleitoral José Henrique Kaster Franco determinou que as denúncias relativas à suposta violação do artigo 41-A da Lei 9.504/97, que trata como crime “o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza”, fossem processadas no rito do artigo 22 da Lei Complementar 64/90.

Conforme o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, “qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”.

A Lei Complementar exige que em casos semelhantes, a Justiça deve proceder da seguinte forma.

I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

Segundo o site do TRE-MS, o prefeito eleito de Batayporã, Alberto Sãovesso (PSDB), foi notificado a respeito do processo no dia 18 de dezembro de 2012, mesma data em que a 5ª Zona Eleitoral realizou a solenidade de diplomação dos candidatos eleitos no pleito de 07 de outubro de 2012. (Fonte: Dados disponíveis para pesquisa no campo "Acompanhamento Processual" do site www.tre-ms.jus.br sob o número 57704).

Fonte: site do TRE

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