Durante fiscalização ambiental na Operação Piracema no rio Miranda, Policiais Militares Ambientais de Jardim prenderam um homem de 32 anos, que iniciaria pesca ilegal durante a piracema e com petrechos proibidos do tipo rede de pesca.
O flagrante ocorreu ontem (8) no final da tarde, em uma região conhecida como Sobradinho nas proximidades do Assentamento Palmeira, no município de Nioaque.
A equipe abordou um veículo Ford Pampa, nas proximidades do rio Miranda e, o elemento, que chegava para pescaria, iniciou fuga e foi detido ao chegar a uma porteira fechada na estrada. No veículo foram encontradas duas redes de pesca, que o infrator confessou que utilizaria em uma pescaria no rio Miranda. Os petrechos e o veículo foram apreendidos.
O infrator, residente em Guia Lopes da Laguna, recebeu voz de prisão e foi encaminhado, juntamente com material apreendido, à delegacia de Polícia Civil de Nioaque, onde ele foi autuado em flagrante por crime ambiental de pesca predatória. A pena para o crime é de um a três anos de detenção. Ele também responderá por crime de desobediência, por não ter parado à abordagem. A PMA lavrou um auto de infração administrativo e aplicou multa de R$ 700,00 contra o autuado.
OBSERVAÇÃO: O artigo 36 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998) define pesca como um ato tendente, ou seja, não há necessidade de estar pescando no momento. No caso, o pescador não consumou a pescaria predatória, em razão da eficiência da fiscalização.
Artigo 36 - (9.605/1998). Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
O Decreto 6.514/2008, que regulamenta a instância administrativa (multa ambiental) da Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998), prescreve a mesma definição e no parágrafo único, define o que é o ato tendente.
Artigo 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Fonte - PMA
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