O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou lei que altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
A lei torna mais grave os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet e o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), para definir a competência em modalidades de estelionato.
Segundo o autor, a relevância da medida se justifica ante o aumento significativo durante a pandemia da quantidade de casos de fraudes cometidas de forma eletrônica, causando perdas bilionárias aos consumidores e ao mercado.
De acordo com o Relatório da Câmara dos Deputados, aduz-se que os cibercriminosos estão se utilizando ameaças mais sofisticadas e empregando novas maneiras de executar atividades maliciosas nos sistemas com o intuito de aumentar a obtenção de êxito nas tentativas de golpes e ataques criminosos.
Sob essa perspectiva, a lei estabelece que, no crime de invasão de dispositivo informático previsto no Código Penal, tal penalidade passará a ser de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se da invasão resultar prejuízo econômico. Nessa circunstância, a pena aplicável era de detenção, de três meses a um ano, e multa.
A medida determina, também, que, se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena passará a ser de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Nesse aspecto, a previsão até então em vigor era de pena de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.
Se o crime de furto qualificado for mediante fraude, por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, a pena será de quatro a oito anos, e multa.
Em caso de relevância do resultado gravoso, a referida pena será, ainda, aumentada de um terço a dois terços, se praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, e será majorada de um terço ao dobro, se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.
De maneira assemelhada, com relação à previsão do crime de fraude eletrônica, a pena será de reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Caso seja cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Do mesmo modo, no concernente à relevância do resultado gravoso, aumentar-se-á de um terço a dois terços, se o crime for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, e, caso seja praticado contra idoso ou vulnerável, será aumentada de um terço ao dobro.
Até o momento atual, a previsão era de aplicabilidade da pena em dobro se o crime de estelionato fosse cometido contra idoso.
O texto traz também disposição que altera o Código de Processo Penal ao definir que a competência para julgar os crimes de estelionato será definida pelo local do domicílio da vítima.
Em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores.
Diante desse cenário, a sanção presidencial visa tornar a legislação mais rigorosa, a fim de proteger os consumidores e as instituições contra os ilícitos cibernéticos, tendo em vista o quantitativo relevante de prejuízos causados por este tipo de atos criminosos.
Com informações do Correio do Estado
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