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10/11/2016 às 11:00, Atualizado em 10/11/2016 às 10:02

Prefeitos e ex-prefeitos de MS terão de devolver mais de R$ 1,8 milhão aos cofres

As decisões também afetam o ex-presidente da câmara de Nova Andradina.

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Foto - Reprodução TCE

Durante a Sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) desta quarta-feira (09/11), presidida pelo presidente-conselheiro Waldir Neves, os conselheiros analisaram um total de 55 processos. Dos que foram considerados irregulares, os conselheiros aplicaram multas aos gestores públicos, no valor de 5.493,56 Uferms (R$ 133.987,92), e ainda, aprovaram a devolução de impugnações no valor total de R$ 1.872.722,07 a ser ressarcido aos cofres públicos dos municípios de Aparecida do Taboado, Bela Vista, Inocência, Selvíria, Anastácio, Miranda, Nova Andradina e Figueirão. José Ricardo Pereira Cabral – sob a relatoria do conselheiro ficou um total de dez processos. Dos analisados, o conselheiro determinou a devolução em impugnação ao erário público do município de Aparecida do Taboado.

Aparecida do Taboado: no processo TC/5691/2006, o conselheiro aplicou a multa de 150 Uferms (R$ 3.642,00) ao prefeito José Robson Samara Rodrigues de Almeida, por não prestar as informações solicitadas pela diretoria do Tribunal e pela omissão em tomar providências cabíveis para a cobrança extrajudicial da dívida do ex-prefeito Djalma Lucas Furquim, referente ao ressarcimento ao erário do município no valor de R$ 8.376,92 em impugnação. Com isso o conselheiro determinou que esse valor (R$ 8.376,92) seja devolvido pelo ex-prefeito, devidamente atualizado e com incidência de juros, segundo os índices ou critérios que a administração municipal aplica para o recebimento de seus créditos tributários.

Iran Coelho das Neves – ao conselheiro coube fazer a análise de sete processos entre regulares e irregulares. Como no processo TC/14722/2013, o conselheiro votou pela irregularidade dos atos consignados do Relatório de Inspeção n. 045/2013 ocorrido em Aparecida do Taboado (de janeiro a dezembro de 2012), por se tratar de despesas distribuídas no curso do exercício, cuja somatória excede o limite de dispensa de licitação, recaindo a responsabilidade sobre o ordenador de despesas, o então prefeito André Alves Ferreira. Pelas irregularidades apresentadas o conselheiro aplicou a multa de 100 Uferms (R$ 2.439,00) ao então ordenador de despesas.

No processo TC/01021/2012/001, que trata do Recurso Ordinário interposto pelo ex-prefeito de São Gabriel do Oeste, Sérgio Luiz Marcon, o conselheiro julgou pelo improvimento do recurso, mantendo na íntegra a Decisão Singular: DSG-G.RC-5863/2014, que diz pelo não registro do contrato de trabalho n. 039/2012, celebrado entre o referido município e a servidora Elenir Pacheco, para exercer a função de professora. O conselheiro manteve ainda a multa de 100 Uferms (R$ 2.439,00) sob a responsabilidade do ex-prefeito Sérgio Luiz Marcon.

Marisa Serrano – sob a relatoria da conselheira ficou um total de 19 processos. Dentre estes, a conselheira determinou a devolução em impugnações aos municípios de Bela Vista, Inocência e Selvíria.

Bela Vista: no processo TC/7720/2013, a conselheira votou irregular os atos e procedimentos administrativos do Relatório de auditoria n. 002/2013, realizada na Prefeitura de Bela Vista (período de janeiro a dezembro de 2012). A conselheira aplicou a multa de 1.200 Uferms (R$ 29.268,00) ao ex-prefeito Francisco Emanoel Albuquerque Costa, devido as seguintes irregularidades: pela ausência de apresentação de procedimento licitatório e instrumento contratual; por despesas com hospedagens; por contratação direta de pessoal, dentre outros. A conselheira ainda imputou ao ex-prefeito que devolva ao erário do referido município a impugnação no valor de R$ 1.210.422,01 (um milhão, duzentos e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e um centavo), devido às despesas pagas irregularmente.

Inocência: a conselheira julgou irregulares, os atos e procedimentos administrativos no Relatório de Auditoria n. 074/2012 do processo TC/117583/2012, realizada no Fundo Municipal de Inocência (janeiro a dezembro de 2011). Devido aos contratos temporários não encaminhados; da contratação temporária irregular; da documentação comprobatória, dentre outras irregularidades, a conselheira aplicou a multa de 175 Uferms (R$ 4.268,25) ao prefeito à época, Antônio Angelo Garcia dos Santos. E referente às despesas pagas irregularmente, a conselheira ainda determinou que o ex-prefeito devolva aos cofres do referido município a importância de R$ 76.325,50 em impugnação.

Selvíria: a conselheira ainda votou pela irregularidade dos atos e procedimentos apurados no Relatório de Auditoria n. 36/2012 do processo TC/115322/2012 (período de janeiro a dezembro de 2010). Devido ao suprimento de Fundos concedidos irregularmente; subsídios recebidos a maior, dentre outras irregularidades, a conselheira multou o ordenador de despesas à época, o ex-presidente da Câmara, Paulo Nascimento Bastos em 125 Uferms (R$ 3.048,75). Devido às irregularidades apresentadas, a conselheira ainda determinou que o ex-presidente restitua ao erário do referido município a importância de R$ 47.459,43 em impugnação.

Ronaldo Chadid – o conselheiro analisou um total de 14 processos, sendo que, em dois processos determinou a devolução de impugnações aos cofres públicos dos municípios de Anastácio e Miranda.

Anastácio: no processo TC/13733/2015, o conselheiro julgou irregular os atos de gestão praticados pela Secretária Municipal de Saúde, Marlene Carlos da Silva, identificados no Relatório de Auditoria n. 009/2015 (período janeiro a dezembro de 2013). Devido ao pagamento de despesa com Fundo de Investimento Social sem supervisão e aprovação pelo Comitê correspondente, o conselheiro determinou que Marlene Carlos Silva devolva ao erário do município a quantia de R$ 174.497,36 em impugnação, e ainda aplicou a multa de 359 Uferms (R$ 8.756,01) à Secretária, correspondente a 5% do valor do dano ao erário.

Miranda: no processo TC/11558/2013, o conselheiro ainda votou pela irregularidade dos atos de gestão do ex-prefeito Neder Afonso da Costa Vedovato, identificados no Relatório de Auditoria n. 042/2013 (janeiro a dezembro de 2012). O conselheiro determinou que o ex-prefeito devolva aos cofres do município R$ 101.537,65 em impugnação, decorrente de diversas despesas consideradas irregulares. O conselheiro ainda aplicou a multa de 424,56Uferms (R$ 10.355,84) sob a responsabilidade de Neder Afonso da Costa Vedovato, valor este, correspondente a 10% do valor do dano ao erário.

Jerson Domingos – a cargo do conselheiro ficaram cinco processos, sendo que em dois deles o conselheiro determinou a devolução de impugnações ao erário dos municípios de Nova Andradina e Figueirão.

Nova Andradina: o conselheiro votou pelo conhecimento e improvimento do Recurso Ordinário no processo TC/96847/2011/001 interposto pelo ex-presidente da Câmara, Adriano Palopoli e demais ex-vereadores do mandato de 2010, por falta de elementos suficientes, com isso, mantendo inalteradas as penalidades impostas pela Decisão Simples n. 02/432/2013, que decidiu pela ilegalidade de atos praticados pelo ex-presidente da Câmara (2010), mantendo a impugnação de R$ 252.283,20 a ser devolvido ao erário do município. Dentre as irregularidades não justificadas, sobressaíram as que dizem respeito ao pagamento irregular de diárias e ajuda de custo aos senhores vereadores: Glauco José Lourenço, Antônio Tomaz de Sousa, Mario Ferreira de Oliveira, Claudinei Santi Branbila, José dos Santos Correia, Sandro Roberto Hoici, Marcio Pereira Costa, Vicente de Souza Lichoti e Edson Tollotti Machado. O conselheiro ainda manteve a multa de 100 Uferms (R$ 2.439,00) também sob a responsabilidade do ex-presidente da Câmara, Adriano Polopoli.

Figueirão: no processo TC/5596/2015, o conselheiro votou irregular os atos e fatos apurados no Relatório de Auditoria n. 22/2014 (2012) no Fundo Municipal de Assistência Social de Figueirão. O conselheiro aplicou a multa de 50 Uferms (R$ 1.219,50) sob a responsabilidade do ex-prefeito, Getúlio Furtado Barbosa e ainda determinou que o mesmo devolva ao erário do referido município o valor de R$ 1.820,00, por infringência à norma legal e por estar constatado prejuízo ao erário com realização de despesas sem fundamento legal, em contrariedade ao princípio da legalidade e sem a devida comprovação da liquidação.

Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão, conforme os casos apontados nos processos.

Fonte - TCE

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