O TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) negou recurso impetrado pelo ex-prefeito de Nova Alvorada do Sul, Juvenal de Assunção Neto, e determinou o prosseguimento da ação civil pública que apura a improbidade em gastos de R$ 3 milhões para a compra de merenda escolar.
O caso virou escândalo após ser denunciado no município, por envolver a compra de 210 toneladas de farinha para ser utilizada no período de junho de 2012 a agosto de 2013.
Conforme denúncia do MPF (Ministério Público Federal), a quantidade seria suficiente para alimentar cada aluno com 13,5 pães de leite por dia letivo. Mesmo diante das irregularidades, não foram juntadas nos autos justificativa da gestão sobre a necessidade da compra, apontou o MPF.
Em agravo instrumento ingressado pelo ex-prefeito, ele pediu trancamento da ação civil. Entretanto, os magistrados entenderam que não ficou demonstrada por ele a improcedência da ação. Também ressaltaram que a alegação de inexistência do ato de improbidade deve ser apurada por meio de provas produzidas no decorrer do processo na primeira instância.
Na ação inicial, o pedido é de responsabilização por atos de improbidade consistentes no emprego indevido de recursos públicos federais, com prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública.
“São acusações sérias, graves, que comportam prosseguimento da ação. Afinal de contas, o recebimento da petição inicial constitui fase inicial da ação de improbidade administrativa, ocasião em que eventuais dúvidas quanto à tipificação dos fatos e o seu enquadramento não constituem motivos suficientes para trancar a demanda”, avaliou a juíza federal Leila Paiva, relatora do processo no TRF3.
De acordo com ela, os fatos atribuídos ao ex-prefeito indicam a existência de possíveis fraudes e desvio de recursos públicos com a participação dele. Para a Terceira Turma do TRF3, não é necessário que o dolo seja demonstrado no início do processo, uma vez que ele será objeto de apuração processual.
“No recebimento da ação de improbidade administrativa vigora o princípio do in dubio pro societate, cuja demanda só deve ser rechaçada caso seja manifestamente temerária. As condutas imputadas ao agravante, em tese, se subsomem aos tipos legais da Lei nº 8.429/92, comportando seguimento a ação”, apontou a relatora, com base na legislação que prevê penalidade aos agentes públicos em casos de improbidade.
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