O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio de sua Coordenadoria de Recursos Especializados Criminais (CRECRIM), interpôs recurso (Agravo em Recurso Especial - AREsp 2495572) contra a decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de MS (TJMS), que inadmitiu o Recurso Especial nº 0000669-57.2018.8.12.0052/50000 .
O Recurso Especial, que foi inadmitido, visava à revaloração jurídica dos fatos expressos na sentença condenatória de 1º grau e no acórdão que a reformou, buscando restabelecer a sentença que condenou o réu nas sanções do art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
O TJMS havia reformado a sentença condenatória e absolvido o réu, com base no art. 386, VI do Código de Processo Penal c/c o art. 20, do Código Penal, alegando "erro de tipo". A defesa do réu argumentou que ele não questionou a idade da vítima, e que esta também não lhe informou que tinha menos de 14 (quatorze) anos.
O Tribunal de Justiça havia entendido que, embora o caso pudesse ser dotado de reprovabilidade no campo moral, não teria caracterizado crime de estupro de vulnerável, acolhendo a tese de que o líder religioso desconhecia a exata idade da vítima e que a relação sexual ocorreu mediante consentimento da menor de 14 anos.
O acórdão não havia considerado as circunstâncias consignadas na sentença e no próprio acórdão recorrido, que reconheceram que o réu era líder religioso da vítima e de sua família, frequentador da residência da família e amigo próximo.
Conforme apurado no processo, o autor utilizou-se de sua posição de confiança para ter contato direto com a menor e assediá-la, atraindo-a para as dependências da igreja para consumar o ato sexual. Ele admitiu ter mantido relação sexual com a menor de 14 anos, preferindo não indagar sua exata idade, mesmo ciente da menoridade dela.
Sendo assim, após a análise dos fatos relatados no agravo do MPMS, apresentados pela Procuradora de Justiça, Filomena Aparecida Depólito Fluminhan, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Joel Ilan Paciornik, acolheu os argumentos ministeriais e deu provimento ao recurso, restabelecendo a condenação do réu, que foi definida em pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, fixado o valor de R$ 10 mil, como mínimo de reparação em favor da vítima.
Em sua decisão, o relator concluiu: “Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do Recurso Especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para cassar o acórdão combatido e restabelecer a condenação do ora agravado pela prática do delito tipificado no art. 217-A do CP, nos termos da sentença”, afirmou.
Cabe ressaltar que o MPMS, em suas atuações, visa trazer mais transparência, garantindo que as penas sejam efetivamente cumpridas e promovendo um sistema penal mais justo e eficiente para toda a sociedade.
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