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26/05/2021 às 11:01, Atualizado em 26/05/2021 às 10:55

Sargento que falsificou histórico escolar para formação será excluído da PM

Deve ser excluído das fileiras da Polícia Militar o terceiro-sargento que foi condenado a quatro anos, quatro meses e 24 dias de prisão, em regime inicial aberto, por apresentar histórico escolar falsificado para ingresso no curso de formação de sargentos. A 3ª Câmara Criminal do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) julgou procedente pedido do Ministério Público para a perda de graduação de praça e consequente ‘demissão’ do militar.

Conforme apurado, mesmo após a condenação, cuja sentença transitou em julgado no dia 25 de agosto do ano passado, o réu continuava na reserva, recebendo normalmente aposentadoria com patente fruto do crime cometido. Por este motivo, o MP ingressou com ação constitucional declaratória de perda de graduação, solicitando a exclusão dele, tendo em vista que o mesmo foi condenado em primeiro grau por estelionato, uso de documento falso e crime militar.

Ele obteve para si vantagem ilícita, induzindo ao erro a Administração Militar. Após ser sentenciado, recorreu ao TJMS e ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) para reforma da sentença, mas não teve êxito com seus recursos. Sendo assim, o MP ingressou com a ação para que ele perdesse a graduação, “considerando-se que a sua conduta afigura-se incompatível com a que se espera de um integrante da corporação perante a sociedade”.

“[...] deve-se excluir os integrantes que não orientam sua vida funcional e pública pelos princípios rígidos e sociais da Corporação, a exemplo do Requerido. A função social do policial militar é justamente zelar pela harmonia social, prevenindo e reprimindo a delinquência e a marginalidade. A farda da Instituição, que comporta tão relevante dever moral para com a sociedade, não pode ser usada para acobertar a marginalidade; a facilitar a proliferação do crime sob o manto da impunidade”, afirma o órgão ministerial na ação.

Ao analisar o pedido, a 3ª Câmara Criminal do TJMS decidiu por unanimidade que seja realizada a exclusão do militar. “É que o fato criminoso pelo qual restou condenado ocorreu ao tempo do serviço militar ativo (2016). Então ele responde pelo ato praticado e suas consequências, independente de ter, no interregno do processo crime, sido transferido para a reserva remunerada. Inclusive a responsabilidade do requerido atinge os eventuais proventos por ele recebidos, visto que, como mencionado, ele praticou o fato criminoso quando estava no serviço ativo, envergando a farda da Polícia Militar”, disse a câmara na decisão.

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