A Abrasel/Nacional (Associação Brasileira De Bares E Restaurantes Nacional) junto com as regionais acionou a Justiça em todo Brasil contra os decretos estaduais e municipais que determinaram o fechamento de estabelecimentos comercias durante a pandemia.
Mato Grosso do Sul não ficou de fora, sendo que o Governo do Estado e as cidades de Campo Grande e Naviraí passaram a responder processo com pedido de indenização por perdas e danos.
O valor pedido não consta na ação, que ressalta a necessidade de “indenizar os membros da associação Autora pelos prejuízos provocados pela edição dos decretos que ensejaram a paralisação, suspensão e/ou restrição de atividades dos bares e restaurantes, com valores a serem liquidados individualmente em fase posterior”.
Assinada pelo advogado Marcos Antônio Cardoso de Souza, do Distrito Federal, a petição sustenta que não pretende “negar o dever dos governantes de adotarem medidas voltadas a mitigar efeitos negativos da pandemia”.
Mas que é preciso “consignar que os prejuízos resultantes dos atos estatais ensejam a reparação aos associados (...), quando observadas as perdas financeiras causadas durante o período de paralisação e restrição das atividades”.
O documento ainda compara ações de países como Estados Unidos, França e Inglaterra, onde os governos adotaram medidas para estímulo à economia, corte de impostos e compensações financeiras.
“Como se vê, outros países do mundo, em especial os Estados Unidos da América, têm buscado meios de amenizar a situação daqueles prejudicados pelas medidas de contenção, bem como repará-los pelos danos suportados”, cita a petição.
Como orientação ao Brasil, o pedido destaca que é “imperioso o espelhamento dos Requeridos (municípios e Estados) em relação às atuais e concretas posturas de outros Entes Governamentais para fins de viabilizar o ressarcimento pelo longo período (...) com restrições em suas atividades”.
Além da indenização, o pedido inclui ainda que Estados e municípios sejam intimados a apresentarem “as evidências científicas que embasaram a adoção dos decretos aqui mencionados, existentes à época da promulgação dos decretos, (...) sob pena de que, caso não demonstrados, seja reconhecida a nulidade dos mesmos diante da ausência de motivação”.
Conteúdo - Campograndenews
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