Mulher, moradora em Bataguassu, foi condenanda a oito meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de abandono de incapaz, flagrado pela Polícia Militar em 2014. Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto pela ré, que alegava que não havia provas suficientes para demonstrar os danos de sua conduta, mantendo a decisão do juízo singular.
Conforme os autos, na manhã do dia 14 de julho de 2014, a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas do abandono de duas crianças, deixadas sozinhas em casa pela mãe. Os policiais foram até a residência, encontraram as crianças assistindo TV e levaram-nas para a casa da tia dos menores, solicitando que cuidasse até a mãe aparecer, algo que só ocorreu ao anoitecer.
De acordo com o processo, a mãe das crianças saiu de casa na noite anterior e só retornou no fim do outro dia. O conselheiro tutelar que atendeu o caso informou não ser esta a primeira vez que as crianças são abandonadas pela mãe, tanto que ela já tinha sido encaminhada ao CRAS para atendimento. A irmã da ré, confirmou a negligência, relatando ser costume seus sobrinhos ficarem aos cuidados de terceiros ou mesmo sozinhos.
Os depoimentos das testemunhas fazem o relato da apelante cair em descrédito, uma vez que na fase policial ela confessou a prática, mas se defendeu dizendo que saiu pela manhã para ir a um velório e não viu perigo em deixá-los sozinhos, haja vista que ficaria pouco tempo fora. Ressaltou ainda que era a primeira vez que fazia aquilo.
O crime de abandono de incapaz está previsto no art. 133, § 3°, inciso II, do Código Penal e, nesse caso, configurou-se a medida no tempo em que a apelante permaneceu fora de casa, e os filhos foram privados de cuidados básicos como alimentação, higiene e segurança, além da situação de risco ao qual foram expostos.
No entendimento do relator do processo, Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, existem provas suficientes e capazes de demonstrar o abandono dos menores e o dolo da conduta não deve ser afastado, haja vista a situação de risco em que as crianças foram expostas. Sustenta que a irresponsabilidade da denunciada colocou as crianças em perigo, pois o ambiente doméstico oportuniza acidentes, principalmente quando não se tem o devido cuidado.
Além disso, apontou o relator que a porta foi encontrada entreaberta e não havia muros na residência, o que facilitava a saída das crianças para a rua e poderia trazer dolos mais sérios.
“Inquestionável, portanto, o perigo concreto ao qual os menores foram expostos, resultante da irresponsabilidade assumida pela mãe, que os deixou sozinhos na residência, assumindo o risco de gerar dano concreto para a incolumidade deles, sendo indiferente o tempo em que se ausentou do local” descreveu o relator na sentença.
Com informações do TJMS
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