A Justiça em Mato Grosso do Sul manteve a condenação de professor de história por ato libidinoso contra cinco adolescentes, com idade de 12 a 14 anos, e que foram assediados durante dois anos pelo homem, que costumava passar a mão neles e dizer frases de cunho sexual.
A sentença é de março de 2021 e tanto o MPE (Ministério Público Estadual) quanto a defesa do réu recorreram. Porém, a decisão foi mantida pela 1ª Turma Criminal do TJ-MS (Tribunal de Justiça de MS) no dia 27 de setembro e publicada hoje no Diário Oficial da Justiça.
A sentença de 2 anos e 2 meses refere-se aos crimes cometidos entre os anos de 2016 a 2018, quando ele lecionava história em escola de Aparecida do Taboado.
A prisão foi determinada em regime aberto, convertida em prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 salários mínimos a favor da entidade. Também foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização a cada vítima.
Conforme a denúncia, as três meninas e o garoto, à época com idades de 12 a 13 anos, eram alunos do réu. As garotas relataram vários episódios em que o professor as acariciava nas nádegas, iniciando os toques nos ombros e braços.
Uma das jovens relatou dia em que foi entregar prova e, com a desculpa de “arrumar o celular no bolso”, a tocou nas nádegas. Em 2018, o professor fez gestos com a mão e a boca, simulando sexo oral, ordenando que garota repetisse os gestos na frente dos colegas.
Outra estudante contou que ele passou a mão nos seios dela, dizendo frases como "se você se envolver com homens mais velhos, você não vai se arrepender". Para outra aluna, dizia que estava “muito linda” e “corpulenta”.
Em relação ao aluno, o relato da vítima é que o professor passou por ele antes do início da aula, levantou a mão, como se fosse cumprimentá-lo, mas abaixou e bateu nas nádegas do garoto.
No recurso, a defesa pediu absolvição por falta de provas, enquanto o MPE tentou alterar a tipificação para estupro de vulnerável.
O relator, Paschoal Carmelo Leandro, avaliou que houve crime com base nos relatos, “firmes e coesos”. Porém, indeferiu pedido de mudança na tipificação para estupro de vulnerável.
“Ainda que episodicamente o acusado tenha apalpado os corpos de algumas das vítimas, não se verifica, no contexto dos autos, que os fatos tenham extrapolado o tipo penal em debate, já que seu intento sempre foi de constrangê-las com intuito de obter vantagem sexual. Assim, o fato de o agressor ter tocado a vítima não é suficiente para alterar a tipificação jurídica para o delito de estupro de vulnerável”, avaliou.
O desembargador, entretanto, decidiu pela redução do valor de indenização, de R$ 10 mil para R$ 3 mil, considerado a “desproporcionalidade na fixação dos danos morais”.
Os demais desembargadores seguiram o voto do relator e mantiveram a condenação e a redução do valor.
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