O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aceitou a apelação de um homem transexual, que pedia a mudança de nome no registro de identidade, mesmo sem ter passado pela cirurgia de mudança de sexo.
O pedido inicial havia sido feito na primeira instância da Justiça, que negou a alegação, dizendo que só era possível alterar o registro de nascimento após cirurgia de mudança de sexo, que nesse caso era de feminino para masculino.
Segundo o TJ, a pessoa alega não ter dúvidas sobre a sua identidade de gênero e que desde de criança manifesta comportamento típico masculino, embora tenha nascido mulher. Ele também relatou ter feito uso de medicamentos para não menstruar e uso de faixas apertadas para disfarçar os seios.
O homem conta ainda que, quando completou 18 anos, em razão dos inúmeros constrangimentos que havia sofrido por conta de sua identidade, mudou-se para o Japão, mas quando retornou em busca de emprego, chegou a ser convocado para algumas entrevistas, mas sempre era dispensado em razão dos dados dos seus documentos pessoais não condizerem com sua aparência física.
O desembargador pontuou que o registro civil não pode servir de instrumento discriminatório àquele indivíduo que comprovadamente possui disfunção de gênero e que não se pode desconsiderar que a Justiça tem por fundamento básico o princípio da dignidade humana, na qual o nome das pessoas é a forma pela qual ela se relaciona com seus pares.
O relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, citou um voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, destacando que ''a exigência de cirurgia de transgenitalização para viabilizar a mudança do sexo registral dos transexuais vai contra à defesa dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos...por condicionar o exercício do direito à personalidade, à realização de mutilação física, extremamente traumática, sujeita a potenciais sequelas (como necrose e incontinência urinária, entre outras) e riscos (inclusive de perda completa da estrutura genital)”.
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