O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação da Associação Nacional de Jornais (ANJ) contra as restrições impostas pela Lei das Eleições e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) à veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos.
O debate sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.281 durou três sessões plenárias, tendo sido finalizado na tarde desta quinta-feira (17), com a decisão manifestada pela maioria dos ministros de manter a validade da legislação.
Na última semana, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, em sustentação oral, defendeu que o atual modelo de financiamento público legitima o legislador ordinário para decidir sobre os limites e as regras para os gastos com campanhas eleitorais.
Na ADI, a associação questionava dispositivos da Lei 9.504/1997 e da Resolução 23.551/2017, do TSE, que disciplinam a propaganda eleitoral na mídia imprensa e proíbem a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga em sites na internet.
As normas permitem, apenas, o impulsionamento de propaganda virtual em redes sociais.
O pedido de inconstitucionalidade da ANJ salientava a possibilidade de as propagandas eleitorais serem veiculadas na mídia impressa e nos respectivos sites desses meios de comunicação na Internet.
Para Humberto Jacques de Medeiros, as normas questionadas são regramentos antigos e consolidados nas eleições brasileiras, a partir de uma opção do legislador, não cabendo ao Judiciário alterar esse entendimento.
O vice-PGR salientou que os argumentos apresentados pela ANJ na inicial da ADI “são metajurídicos e não justificam a mudança, a revogação, a nulificação desses dispositivos [de restrição da propaganda eleitoral em mídia impressa] pela Corte Constitucional”, principalmente em ano eleitoral. “Se houvesse a possibilidade de revermos isso, não deveria ser a essa altura do calendário eleitoral, mas bem mais adiante”, disse.
O entendimento da maioria do Supremo Tribunal observou que essas regras limitadoras são constitucionais e podem ser alteradas somente pelo Congresso Nacional.
Último a votar na sessão desta quinta-feira, e responsável pelo desempate no julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o texto legal impugnado revela escolha legítima do legislador, “objetivando garantir a paridade de armas entre candidatos, em atenção ao postulado constitucional da isonomia”, além de assegurar a higidez do processo eleitoral, “garantindo o livre conhecimento e a livre manifestação dos eleitores, protegendo-os contra o abuso do poder econômico”.
Com informações da assessoria
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