Emissoras de rádio e TV devem ficar atentas à proibição, a partir deste domingo (30), da veiculação de atrações apresentadas ou comentadas por profissionais que são pré-candidatos às eleições municipais deste ano. A vedação está prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e na Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com a legislação, o descumprimento da regra pode gerar aplicação de multa à emissora e o cancelamento do registro da candidatura, caso a pessoa beneficiada seja escolhida em convenção partidária. Apesar da determinação para que a pré-candidata ou o pré-candidato apresentadores e comentaristas de rádio e TV se afastem dos seus programas, a legislação eleitoral não proíbe que eles participem de outros programas, encontros, entrevistas ou debates em rádio, televisão ou internet, inclusive com a exposição de projetos políticos.
Nessa situação, as emissoras devem conferir tratamento isonômico aos participantes. Durante a chamada pré-campanha — período que vai até 16 de agosto, quando tem início oficialmente a propaganda eleitoral —, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito ou subentendido de votos.
Segundo a legislação eleitoral, também é vedado às emissoras de rádio e TV divulgar em sua programação normal ou noticiário, a partir de 6 de agosto, nome de programa que se refira à pessoa escolhida em convenção para disputar a eleição. A determinação também serve para programa que seja preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou candidato ou com o nome escolhido para constar da urna eletrônica, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
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