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06/09/2017 às 08:30, Atualizado em 05/09/2017 às 21:41

MP recomenda à prefeitura que regulamente a licença-saúde

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Alllan Thiago Barbosa Arakaki, recomendou à Prefeitura de Anaurilândia (MS) para que pormenorize o usufruto do direito de licença-saúde, a que fazem jus os funcionários públicos municipais, por meio da edição de Decreto Municipal.

Segundo a Recomendação, foi observado excesso no gozo de licença-saúde por servidores públicos municipais, principalmente os lotados na Secretaria Municipal de Educação (servidores administrativos e professores), notando, inclusive, servidor que gozou de licença-saúde por cerca de 300 dias no ano de 2016. Além disso, várias situações repetidas no uso de licença-saúde, sobretudo, nos dias em que os órgãos públicos realizariam trabalhos de maior destaque, demonstram indícios que apontam para a utilização fraudulenta e criminosa de atestados médicos para funcionários públicos se furtarem do cumprimento da jornada de trabalho, causando prejuízo à Administração Pública.

Fundamentando nos princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade, com base ainda no Decreto nº 7.003/2009 e na Resolução nº 1.658/2002 do CFM, o Promotor recomendou à Prefeitura Municipal para que, no prazo máximo de 15 dias úteis, minudencie a licença-saúde dos funcionários públicos municipais, observando as seguintes diretrizes: a) exigência de requerimento prévio do beneficiário ou interessado, a ser analisado pela autoridade competente, salvo em caso de manifesta urgência ou emergência clínica, quando será admitido requerimento ulterior; b) a decisão da autoridade concedente deverá conciliar o direito do servidor ao interesse da Administração Pública – continuidade do serviço público e eficiência -, salvo nos casos em que o retardo implicar prejuízo ao quadro clínico do interessado; c) os atestados a serem apresentados ulteriormente, dentro do prazo razoável a ser fixado, deverá preencher os requisitos do art. 3º da Resolução nº 1.658/2002 do CFM e ser legível; d) nos casos em que o requerente solicitar licença-saúde por um prazo razoavelmente alto, deverá passar por um perito oficial, a ser designado pela Prefeitura Municipal, o qual analisará e avaliará o caso; e) as Secretarias Municipais e demais órgãos vinculados à Prefeitura deverão possuir um cadastro alimentado bimestralmente dos servidores que fizerem uso da licença.

O descumprimento do Decreto Municipal, a ser editado, deverá implicar no desconto na folha do pagamento, sem prejuízo de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar por desídia em casos de condutas reiteradas, bem como apuração por prática de ato de improbidade administrativa.

De igual maneira, nos casos em que houver indícios da utilização de atestados fraudulentos, deverá a autoridade concedente requerer a abertura de inquérito policial pela prática do crime do art. 299 (falsidade ideológica); art. 304 (uso de documento falso) do Código Penal, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar e, inclusive, ajuizando a ação de improbidade administrativa do requerente, na forma do art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92.

Foi determinada, por fim, na Recomendação que, assim que houver a regulamentação da licença-saúde, a Prefeitura dê ciência a todos seus órgãos e funcionários vinculados, bem como aos médicos e dentistas atuantes no Município.

Fonte site do MP

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