Publicado em 10/07/2020 às 08:30, Atualizado em 09/07/2020 às 23:21
A defesa alega que não houve prática de ato ilícito por parte do recorrente que pudesse gerar o dever de indenizar.
Por maioria, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de pensão mensal e pagamento das custas processuais à viúva de um rapaz morto em um acidente, após atropelar uma vaca de propriedade do réu que estava solta na rodovia, próximo a Ivinhema.
A defesa alega que não houve prática de ato ilícito por parte do recorrente que pudesse gerar o dever de indenizar. Afirma ainda que em nenhum momento ficou demonstrado que o animal a ele pertencia, que o fato de os produtores rurais daquela localidade pastorearem seus animais às margens das rodovias não significa que ele seja culpado pela fatalidade ocorrida.
Assevera que não ficou demonstrado o nexo causal entre a eventual negligência do recorrente e o dano causado à recorrida, não tendo, assim, que se falar na fixação de danos morais.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o dever de indenizar está interligado à responsabilidade civil e que a caracterização desta requer a confluência da conduta, dano, nexo causal, além de culpa (na responsabilidade subjetiva) ou risco (na responsabilidade objetiva) e em certas circunstâncias, o dolo ou a culpa, na responsabilidade objetiva, pode ser dispensado.
De acordo com o processo, uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o apelante apontando que era casada com o rapaz que faleceu no dia 27 de janeiro de 2016 ao retornar do trabalho. No acidente, a apelada relata que a vítima colidiu sua motocicleta em uma vaca que estava no meio da pista, afirmando que o citado animal pertencia ao apelante, pois este colocava o gado para pastar nas margens da pista e estes ficavam livres para trafegarem pela rodovia.
Mesmo o réu argumentando não ser culpado pela fatalidade ocorrida, o laudo pericial da Polícia Civil comprovou que no animal havia uma marca aparente indicando a propriedade do bovino ser do réu, além das cercas com arame liso estarem em condições precárias, as quais não impediam os animais de ficarem soltos na rodovia.
A viúva pleiteou a reparação de danos materiais no valor de R$ 953.432,59 e danos morais sofridos de R$ 150 mil. Na sentença de primeiro grau, o juiz condenou o proprietário do animal por danos morais em R$ 30 mil.
“Trata-se de responsabilidade objetiva, bastando para que se caracterize o dever indenizatório que a vítima prove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal. Tem-se que a propriedade do animal causador do acidente ficou comprovada, uma vez que nas informações do boletim de ocorrência ficou consignado que a perícia da Polícia Civil compareceu ao local, mas o réu não comprovou uma das excludentes de sua responsabilidade, ou seja, que houve culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior”, explicou o relator.
No entender do magistrado, o réu não comprovou a culpa exclusiva da vítima no acidente, legitimando sua responsabilidade no evento danoso na modalidade in vigilando, pois era seu dever assegurar a vigilância dos animais e mantê-los em local seguro e adequado, tendo que responder pelos danos causados.
Quanto à indenização por danos morais, ficou comprovado que o acontecimento ofendeu à imagem e a honra da autora do processo, uma vez que existe o abalo psíquico enfrentado por ela após a morte do marido. “O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, além do que o arbitramento deve ficar ao arbítrio do magistrado que o fixará considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, argumentou o desembargador, apontando que o valor fixado em R$ 30 mil atende a estes princípios, além de considerar o real dano causado à mulher, a capacidade socioeconômica e financeira da parte, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização.
Destacou o relator que é certo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida, uma vez que a comunhão de esforços é um dos pilares da convivência conjugal. No caso concreto, a autora comprovou que o falecido exercia atividade remunerada e por certo contribuía para as despesas do lar, situação comum na maioria dos núcleos familiares.
O desembargador salientou também que a finalidade da reparação é fazer prevalecer o mesmo estado de coisas que existiria se a vítima estivesse viva. “No valor da pensão fixada, em se tratando de pensionamento à esposa do falecido, o valor mensal deve ser fixado em 2/3 do salário-base antes obtido, pois se presume que o restante seria dispendido pela vítima para a própria subsistência. Dessa forma, cabe fixar a pensão mensal até a data em que completaria 74 anos e três meses ou até o falecimento da viúva, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas desde o evento danoso serão pagas de uma só vez, corrigidas e com juros, e as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante pensão alimentícia mensal depositada diretamente na conta bancária da requerente, todo quinto dia útil do mês”, concluiu.