Em sessão de julgamento do Órgão Especial, os desembargadores concederam, por unanimidade, a liminar para anular os efeitos da Lei Municipal nº 666/2016 de Anaurilândia.
A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo prefeito da cidade em desfavor da Câmara Municipal sob a alegação de que a referida lei autoriza a doação de lotes públicos sem qualquer critério, violando os princípios de moralidade e impessoalidade contidos no artigo 25, da Constituição Estadual.
De acordo com os autos, o requerente sustentou que a norma foi aprovada no final da gestão anterior e autoriza o Poder Executivo a doar lotes públicos a beneficiários privados, sem qualquer critério objetivo, dispensando a avaliação prévia e licitação.
Ressalta que, apesar do artigo 2º da Lei prever que os lotes seriam destinados a pessoas que preenchessem o perfil de baixa renda para integrar a agricultura familiar, não há notícias de que tenha sido realizado qualquer processo de seleção pública para a composição da lista dos beneficiários, bem como não foi feita nenhuma verificação se aqueles donatários realmente eram de baixa renda.
Enfatizou ainda que a lei autoriza o parcelamento irregular do solo, afrontando a legislação cogente, utilizando-se indevidamente do instituto jurídico do condomínio. Assim sendo, pleiteia a concessão da medida cautelar a fim de suspender a eficácia da lei em questão, uma vez que estão demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, com ulterior procedência quanto ao mérito.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da ordem, pois, houve aparente violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, bem como a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Argumenta que o fumus boni iuris é caracterizado pela violação aos princípios da impessoalidade e moralidade constantes do artigo 25 da Constituição de MS e 37 da Constituição Federal, eis que autorizou a doação dos terrenos públicos com dispensa de avaliação e licitação, sob o argumento de atendimento do interesse público, sem que fosse realizada qualquer seleção ou verificação de preenchimento dos parâmetros estabelecidos, sendo de total discricionariedade da administração pública municipal, em completa inobservância à Lei 8.666/1993, sob a qual deveria ser fundamentada a dispensa de licitação.
Em relação ao periculum in mora, aponta que, se acaso fosse permitida a continuidade da lei, poderiam se concretizar disposições dos terrenos públicos, podendo acarretar em realização de benfeitorias ou obras pelos beneficiários dos lotes doados, o que poderia causar prejuízos imensuráveis ao erário em caso de necessidade de ressarcimento aos cidadãos.
“Dessa forma, considerando que a cautelar se refere à medida extrema, somando-se ao fato de restarem comprovados os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, a cautelar deve ser deferida”.
Processo n° 1406205-60.2017.8.12.0000
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