Publicado em 21/03/2013 às 13:12, Atualizado em 27/07/2016 às 11:24
Nova Notícias - Todo mundo lê
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público, como instrumento de controle difuso para a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizava o pagamento, bem como para condenar os vereadores ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. A sentença do juiz titular da Comarca, Rodrigo Barbosa Sanches, declarou inconstitucional a norma municipal que autorizava o recebimento dos valores e determinou que a Câmara não efetue mais qualquer pagamento de indenização aos atuais vereadores, pelo comparecimento em sessões extraordinárias, sob pena de responsabilização criminal e por ato de improbidade administrativa. Os vereadores condenados são da legislatura encerrada em dezembro de 2012.
A Câmara Municipal e os vereadores contestaram a ação, requerendo sua extinção, alegando, dentre outras coisas, que os pagamentos foram feitos com respaldo na Lei Municipal n. 2.262/2008, a qual está em vigor, não havendo inconstitucionalidade. Ademais, alegaram que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em consulta realizada por outro ente, havia emitido parecer no sentido de que a Emenda Constitucional n. 050/2006 não se aplica aos Municípios.
Na sentença, o juiz frisa que na ação não há análise quanto ao mérito das matérias levadas a votação nas sessões extraordinárias realizadas, bem como quanto à necessidade destas sessões preencherem os requisitos de urgência de votação. Porém, destaca que consta na inicial e nos documentos que a acompanham, o registro de sessões extraordinárias realizadas, às vezes, na mesma data, com diferença mínima de tempo.
De acordo com a sentença, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, já decidiu que, após a alteração constitucional promovida pela EC n. 050/2006, é indevido o pagamento de verba indenizatória aos membros do Poder Legislativo em decorrência da realização de sessões extraordinárias, norma que deve ser observada pelos demais entes federativos.