O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu, no início da noite desta quinta-feira (20), o julgamento que descriminaliza o porte de maconha para o consumo pessoal. Na audiência realizada hoje, uma nova interpretação foi aberta pelo ministro Dias Toffoli, que contesta o texto da lei. Segundo ele, a política nacional de drogas já descriminalizou o porte para consumo próprio. Por isso, usuários de quaisquer drogas não podem ser punidos criminalmente.
Toffoli votou pela constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas e entende que a lei, desde o início da vigência, não apresenta natureza penal para porte, mas sim de sanção para finalidade educativa, tratamento do usuário e prestação de serviços à sociedade.
Por sugestão do ministro Flávio Dino, o votante também incluiu proposta para que seja impedido o contingenciamento (retenção de repasses) do fundo de políticas antidrogas. Sugeriu ainda uma campanha, como a que foi feita no Brasil no caso do cigarro de modo eficiente, para reduzir o consumo de drogas. Os demais ministros vão analisar as sugestões.
Em relação à fixação de quantidade para diferenciar usuário de traficante, o ministro votou para que o Congresso Nacional e o Executivo, com participação de órgãos como a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), definam os parâmetros.
Com mais uma suspensão, a Corte vai retomar a audiência na próxima terça-feira (25). Além da nova vertente aberta por Toffoli, até o momento, cinco ministros consideraram inconstitucional enquadrar como crime o porte de maconha unicamente para uso pessoal. São eles: o relator Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Já três entendem que as sanções previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) são válidas. Faltam votar o ministro Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. Ao final da análise, será definida uma tese de repercussão geral a ser adotada na resolução de casos semelhantes em todas instâncias do Judiciário.
Consumo próprio - O Tribunal também discute a fixação de um critério objetivo para diferenciar o tráfico do porte e da produção para consumo próprio. Atualmente, essa definição fica a cargo da polícia, do Ministério Público e do Judiciário, mas a norma é interpretada de formas diversas dependendo da pessoa e do local em que ocorrer o flagrante. Para sete ministros, deve ser definido um limite de posse, entre 10g a 60g de maconha, e até seis plantas fêmeas, para diferenciar traficantes de usuários.
Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou portar drogas para consumo pessoal.
Para os advogados, o crime de porte de drogas para uso pessoal é inconstitucional por ofender o princípio constitucional da intimidade e da vida privada. A defesa sustentou que o uso pessoal não afronta a saúde pública.
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