Publicado em 15/03/2013 às 07:09, Atualizado em 27/07/2016 às 11:24
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O desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual, indeferiu o pedido de reconsideração feito pelo Estado de Mato Grosso do Sul da decisão que atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando a abstenção de realização de qualquer fase do concurso público regido pelo Edital 1/2013/SAD/PCMS até julgamento do mérito.
De acordo com os autos, o Estado protocolizou o pedido de reconsideração com base na promulgação, nesta quarta-feira (13), da Lei Complementar 171/2013, que acrescenta o parágrafo único no artigo 45 da Lei Complementar 114/2006. Assim, a lei passa a viger com a redação: Não haverá reserva de vagas para pessoas com deficiência em razão da exigência de plena aptidão física e mental pra o exercício da função policial civil, conforme regime de trabalho previsto no art. 39 desta Lei.
O relator do Agravo de Instrumento, antes de indeferir a reconsideração, fez alguns esclarecimentos em seu despacho, em razão da repercussão do caso e, principalmente em respeito aos jurisdicionados.
Primeiramente, ele esclarece que a ação principal discute a ilegalidade do afastamento genérico da reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais garantido pela Constituição Federal, e da limitação máxima de idade em 45 anos.
Em se tratando de atribuição de efeito cognição preliminar e provisória - deve-se ponderar o possível prejuízo a ser suportado pelas partes, optando-se sempre pelo menor risco de dano, explica. Ele considera que a proximidade da data de realização da 1ª fase e que as condições do edital que até então se mostram contrárias ao entendimento do Supremo Tribunal Federal mostram o prejuízo na continuidade do certame.
Suspender antes que haja avanço do certame - com aprovação de candidatos e geração de despesas diversas para o Estado -, mostra-se infinitamente mais razoável que a determinação posterior de insubsistência de todas as suas fases caso decidido, ao final, pela ilegalidade do Edital, enfatiza.
Para o magistrado, a suspensão do concurso enquanto não se aprofundar a análise das questões discutidas, o que acontecerá na fase de exame do mérito da ação civil pública proposta pelo MPE, não trará prejuízos maiores ao estado do que os já existentes insuficiência de Delegados de Polícia em seu quadro. Ele conclui que há risco de dano maior na continuidade do certame.
Um outro ponto analisado no Agravo, a Lei Complementar 171/2013 possui o claro intuito de tornar lícito o edital. Fernando Mauro expõe que as normas editalícias vão de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, em que o afastamento genérico da reserva de vagas ofende ao disposto na Constituição Federal, não se mostrando sequer razoável.
Neste ponto impera esclarecer que portadores de necessidades especiais não são apenas aqueles que acometidos por paralisia dos membros (paraplegia, tetraplegia, etc), mas também as reduções auditivas ou visuais, incluindo a perda bilateral. ( ) A propósito saliente-se que o atual quadro de Delegados de Polícia Civil deste Estado conta com portador de necessidades especiais em plena atividade, esclarece o desembargador.
Por fim, o magistrado enfatiza que o Edital não veda a participação no certame daqueles que não gozam de plena capacidade física e mental, mas tão somente afasta o direito constitucional de concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.
Feitos estes esclarecimentos, o pedido de reconsideração do despacho foi indeferido, ratificando todos os seus termos.