Publicado em 09/09/2016 às 13:00, Atualizado em 09/09/2016 às 13:52
Deputado é candidato do PMDB à Prefeitura de Dourados
A Coligação “Coragem para Mudar Dourados”, que tem o deputado estadual Renato Câmara (PMDB) como candidato à Prefeitura de Dourados, município a 228 quilômetros de Campo Grande, foi multada em R$ 5 mil por propaganda eleitoral ilícita no comitê de campanha, instalado na esquina entre a Avenida Marcelino Pires e a Rua Coronel Ponciano, área central da cidade.
Essa punição, definida pela juíza eleitoral Daniela Vieira Tardin, titular da 18ª Zona Eleitoral, atendeu pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral. A promotoria representou contra o peemedebista, sua vice Zélia Nolasco (PROS) e coligação acusando-os de terem feito “inscrever, na fachada do seu comitê central de campanha, com o nome e número do candidato, em formato que se assemelha e gera efeito de outdoor, caracterizando propaganda irregular”.
À Justiça Eleitoral, a coligação “Coragem para Mudar Dourados” argumentou que “o comitê central não está sujeito a limitação de 0,5m2 (meio metro quadrado) para fins de fachada do prédio; que no Brasil o padrão do outdoor é o painel cuja medida corresponda a 9m x 3m3, daí porque a propaganda questionada não se enquadra na vedação lega” e que “a propaganda foi imediatamente retirada”.
No entanto, embora a magistrada tenha pontuado ser “bem verdade que a sede do comitê central de campanha não está englobada na limitação de 0,5 m2 (meio metro quadrado) para veiculação de propaganda eleitoral, por meio de adesivo ou papel, prevista pelo art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97”, também ponderou a necessidade de “se atentar que, a fim de evitar abusos, a legislação vedou a divulgação de propaganda em formato que se assemelhe ou gere efeito de outdoor”.
“[...] é certo que os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, desde que o formato não assemelhe ou gere efeito de outdoor, conforme previsto pelo art. 10, da Resolução TSE n. 23.457, a saber”, mencionou a juíza eleitoral em trecho da sentença a qual o Jornal Midiamax teve acesso.