Publicado em 28/11/2024 às 12:00, Atualizado em 27/11/2024 às 22:28
A proposta foi protocolada nesta quarta-feira (27) pela Mesa Diretora.
A eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) para o último biênio de cada legislatura deverá ser realizada em período definido. A determinação consta do Projeto de Resolução 114/2024, que altera dispositivo do Regimento Interno do Parlamento (Resolução 65/2008). A proposta foi protocolada nesta quarta-feira (27) pela Mesa Diretora.
Cada legislatura tem duração de quatro anos e o mandato da Mesa Diretora é de dois anos, ou seja, duas sessões legislativas (uma sessão legislativa corresponde a um ano). A redação atual do Regimento estabelece que a eleição da Mesa para a terceira e quarta sessões legislativas (isto é, o último biênio) deve ser realizada até a antepenúltima sessão ordinária da segunda sessão legislativa.
O texto proposto acrescenta data inicial para realização da eleição: segunda quinzena de outubro. A nova redação é a seguinte: “A eleição da Mesa Diretora para a 3ª e 4ª Sessões Legislativas de cada Legislatura realizar-se-á, sob a direção da Mesa, no decorrer da 2ª Sessão Legislativa, no intervalo compreendido entre a data da primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de outubro e a datada da antepenúltima sessão ordinária daquela sessão legislativa”.
A mudança, conforme justifica a Mesa Diretora, visa atender a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Constituição de Tocantins, que previa eleições simultâneas para a mesa diretora Assembleia Legislativa daquele estado. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da norma “ao concentrar a escolha de duas chapas em um único momento, comprometendo a alternância de poder e a representatividade política, que devem refletir a conjuntura vigente no início de cada biênio”.
Na prática, a proposta, se aprovada, evita que duas eleições de Mesa Diretora sejam realizadas em intervalo curto de tempo. A fixação da data inicial em outubro se fundamenta em “critérios de contemporaneidade e de razoabilidade, que se refletem no marco temporal do artigo 77, caput, da Constituição Federal”. “Assim, interpretando-se referida norma constitucional, a partir do mês de outubro do ano da 2ª sessão legislativa, já seria viável a realização da eleição da Mesa que assumirá o biênio seguinte”, afirma a justificativa do projeto.
Após incluído na Ordem do Dia, o projeto de Resolução passará por discussão e votação única, conforme previsão regimental.