Publicado em 05/10/2023 às 15:00, Atualizado em 05/10/2023 às 13:48
A remoção e descarte do cabeamento inativado em local adequado, será sem ônus para o consumidor
Apresentado nesta manhã (4) pelo deputado estadual Roberto Hashioka (União), o Projeto de Lei 287/2023 dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado e dá outras providências.
A remoção e descarte do cabeamento inativado em local adequado, será sem ônus para o consumidor. E será facultado ao consumidor, por meio de manifestação expressa, a opção pela não remoção do cabeamento inativado. O descumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras medidas legais, sujeitará também o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
“Após o cancelamento dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, os prestadores de serviço, em regra, realizam apenas recolhimento do equipamento decodificador ou modem, deixando para trás toda a rede utilizada na instalação. O cabeamento inativado ocupa espaço na estrutura da casa ou apartamento. Dessa maneira, o passivo desse cancelamento é deixado para o consumidor, que, na maioria das vezes, realiza a remoção e o descarte dos cabos às suas expensas”, justifica o deputado Roberto Hashioka.