Publicado em 23/10/2025 às 10:30, Atualizado em 23/10/2025 às 08:19

Presidente do TJ impõe 4ª derrota na Justiça e Juliano Ferro deve “aceitar” salário de R$ 19,9 mil

A Justiça suspendeu a Lei Municipal 2.206/2024, que também tinha elevado os salários da vice-prefeita Ângela Casarotti Cardoso (PP) e dos secretários municipais

Redação,
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Prefeito de Ivinhema - Juliano Ferro. Foto Reprodução redes sociais 

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Dorival Renato Pavan, negou, pela 2ª vez, pedido para suspender a liminar que revogou reajuste de 75% no salário do prefeito de Ivinhema, Juliano Ferro (PL). 

Essa é a 4ª derrota do neobolsonarista na Justiça. O prefeito mais louco do Brasil, como se denomina, vai ser obrigado a se “conformar” com o salário de R$ 19.904 – o equivalente a 13 salários mínimos.

Essa é a segunda vez que o chefe do Poder Judiciário nega pedido de Juliano Ferro para suspender a liminar que barrou o aumento no salário para R$ 35 mil. Para comandar Ivinhema, ele quer ganhar o mesmo valor pago ao governador do Estado, Eduardo Riedel (PP).

Em despacho publicado nesta quarta-feira (22), Pavan pondera que a 4ª Câmara Cível do TJMS julgou o agravo de instrumento de Ferro e o rejeitou por unanimidade. A turma manteve a decisão do juiz Rodrigo Barbosa Sanches, da 1ª Vara de Ivinhema, que acatou pedido do advogado Douglas Barcelo do Prado e suspendeu o reajuste.

A decisão complica a situação do prefeito de Ivinhema, que decidiu ignorar a decisão judicial e reduziu o salário com base um decreto, de R$ 35 mil para R$ 25 mil. A Justiça havia determinado a suspensão do reajuste e que o subsídio do prefeito voltasse a ser de R$ 19.904. Conforme o Portal da Transparência, ele recebeu R$ 35 mil em agosto e R$ 25 mil em setembro deste ano.

A decisão da Justiça suspendendo o reajuste é de março deste ano. Ou seja, há oito meses atrás. Apesar que houve uma decisão favorável de Pavan. No entanto, o presidente do TJMS recuou e manteve a decisão da 4ª Câmara Cível do TJMS.

Sem respaldo legal

O desembargador Dorival Renato Pavan explicou que não tem competência legal para suspender a liminar após o julgamento do agravo de instrumento pela turma. “Neste caminhar, por força do efeito substitutivo do julgamento proferido por órgão jurisdicional deste Tribunal de Justiça sobre a decisão núcleo do presente feito (artigo 1.008 do CPC), infere-se a superveniência da incompetência dos órgãos administrativos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para examinar a pretensão de concessão e revogação da tutela concedida”, explicou.

“Com efeito, a norma de regência dispõe que o julgamento do agravo de instrumento interposto diante de órgão fracionário do Tribunal torna os órgãos do Tribunal Estadual correlato incompetentes para o processamento e julgamento do pedido de suspensão correspondente, por força do efeito substitutivo da decisão recorrida, sob pena de usurpação de competência dos Tribunais Superiores”, destacou.

“Logo, evidencia-se a incompetência desta Presidência para conhecer do pleito em tela, decorrente da decisão proferida no apontado Agravo de Instrumento, que julgou o mérito do pleito de suspensão da decisão cuja contracautela é discutida no presente feito”, afirmou Pavan.

“Assim sendo, à luz do panorama normativo e jurisprudencial apresentado, verifica-se que o julgamento do indicado Agravo de Instrumento, por força de seu efeito substitutivo, redundou na incompetência dos órgãos administrativos pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”, concluiu.

Em seguida, o presidente do TJMS lembrou que já analisou pedido semelhante. “Por fim, cabe destacar que o requerente propôs demanda anterior (autos n.° 1406273-29.2025.8.12.0000) pugnando pela suspensão da execução da decisão em questão, a qual foi extinta por perda de objeto, reforçando a conclusão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC)”, esclareceu.

“Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo485, IV, do CPC, ante o reconhecimento da incompetência absoluta desta Presidência para conhecer da pretensão objeto do presente feito”, frisou.

Para manter o reajuste de 75% no próprio salário, Juliano Ferro alegou que a suspensão “viola o princípio da inalterabilidade remuneratória” e “gera insegurança jurídica e lesão de natureza alimentar aos agentes públicos”.

A Justiça suspendeu a Lei Municipal 2.206/2024, que também tinha elevado os salários da vice-prefeita Ângela Casarotti Cardoso (PP), de R$ 9.952 para R$ 17,4 mil e dos secretários municipais, de R$ 10.836,65 para R$ 12,5 mil. Com informações do Portal O Jararé.