Publicado em 16/08/2012 às 13:30, Atualizado em 27/07/2016 às 11:24

Kayatt é multado pelo TCE/MS e terá que devolver R$ 230 mil ao município

Nova Notícias - Todo mundo lê

Redação, Capital News

Os conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado determinaram, na última terça-feira, que o prefeito Flávio Esgaib Kayatt (PSDB), de Ponta Porã, devolva ao município R$ 231.1 mil, além de pagar uma multa de 400 Uferms.

De acordo com o TCE/MS, foram constatadas irregularidade e ilegalidade no Contrato nº 181/2010 firmado entre a Prefeitura Municipal do município e a empresa Dimensão Comércio de Artigos Médicos Hospitalares Ltda., realizado para a aquisição de medicamentos para atender o Hospital Regional e Unidades Básicas do Município.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), considerou irregular a prestação de contas referente ao Processo Nº 9764/2010 “por infringir o artigo 63, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64 (ausência de liquidação parcial da despesa), nos termos do artigo 311, II c/c artigo 312, II da Resolução Normativa 057/2006 do TC/MS”. De acordo com o Conselheiro Ronaldo Chadid, o valor impugnado de R$ 231.125,85, se refere ao “valor empenhado e não liquidado ou anulado, a fim de recompor o prejuízo causado ao erário dessa quantia não reincorporada ao orçamento da Prefeitura no prazo de 60 dias”.

Já no processo Nº 9728/2010, foi examinada a formalização e execução financeira do contrato nº 197/2010, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ponta Porã e a empresa Sol Alimentos Ltda - ME, visando à aquisição de pão e leite para os Programas e Projetos da Secretaria Municipal de Assistência Social, no valor de R$ 61.540,00.

A 5ª Inspetoria de Controle Externo constatou a irregularidade e ilegalidade da formalização e execução do contrato, decorrente da licitação Pregão nº 045/2010, julgada irregular e ilegal, por meio da Decisão Simples nº 00204/2011 da 2ª Câmara do TCE. O Ministério Público de Contas opinou pela ilegalidade e irregularidade da formalização e execução financeira do contrato, mas não entendeu prudente a impugnação de valores por considerar a relevância do objeto adquirido e verificar que a despesa foi totalmente liquidada.