A juíza Daniela Vieira Tardin, titular da 18ª Zona Eleitoral de Dourados, distante 228 quilômetros de Campo Grande, determinou que o Facebook tire do ar uma página intitulada “Geraldo Resende vendendo picolé em diversos lugares”. Essa decisão atende pedido feito pelo deputado federal e candidato à prefeitura, que alega ter a imagem denegrida pela publicação feita na rede social.
O Jornal Midiamax apurou que Geraldo Resende ofertou representação “em face de Facebook Serviços On Line Do Brasil Ltda, alegando, em síntese, que foi criada a FAN PAGE em nome do representante na rede social facebook, de forma anônima, visando denegrir a sua imagem”.
Trata-se de uma página em que foi utilizada imagem que o próprio parlamentar divulgou na rede social de campanha, no momento em que segura um carrinho de picolé, em referência ao período de infância no qual alega ter trabalhado com esse tipo de serviço nas ruas da cidade.
Na denúncia, o candidato tucano mencionou que “o nome da FAN PAGE é Geraldo Resende vendendo picolé em diversos lugares e não é possível identificar o seu criador”, acusando ainda que a “referida página extrapola os limites da liberdade de expressão”, motivo pelo qual pediu a concessão de liminar para “a imediata retirada da FAN PAGE do ar e, no mérito, seja julgado procedente para o seu cancelamento definitivo”.
No despacho, a juíza eleitoral avaliou, a partir da documentação apresentada, “que está sendo divulgada página constante da rede social facebook onde há ofensa a honra da representante [Geraldo Resende]” e ressaltou que “essa divulgação está se dando, aliás, de forma apócrifa e anônima, o que é vedado pela legislação de regência”.
Assinado na quarta-feira (21), o despacho da magistrada determinou “a expedição de mandado de intimação ao representado para que suspenda, imediatamente, a veiculação da página constante da rede social facebook estampada na f. 08 (Geraldo Resende vendendo picolé em diversos lugares), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência”, além da “notificação do representado para, em 24 horas, apresentar defesa, nos termos do art. 96, § 5º, da Lei n. 9504/97”.
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