A vice governadora Rose Modesto (PSDB), candidata a prefeita de Campo Grande, teve o pedido de direito de resposta negado pela Justiça Eleitoral, com relação a uma propaganda veiculada por um de seus adversários ao cargo, deputado estadual Coronel David (PSC).
A representação é endereçada ao parlamentar e sua candidata a vice, Juliana Padilha, do mesmo partido. O motivo é pela propaganda veiculada no horário do PSC, em que traz o seguinte discurso: rose e seu partido indicaram a secretária de Educação em 2014. Agora em seu plano de governo, ela admite que em 2014 não foi cumprido o piso salarial e não houve políticas de valorização dos professores. Ela já teve a oportunidade de fazer e não fez. Será que dá para acreditar que agora ela vai fazer alguma coisa pela educação. Dá para acreditar nela? Essa é a diferença entre nós. Eu vou fazer”.
A candidata tucana e sua coligação “Juntos Por Campo Grande”, alegam que os representados (David e Juliana), veicularam informação sabidamente inverídica no horário de propaganda eleitoral gratuita na televisão, com data de 07 e 08 de setembro. Além disso, argumentam que a informação se constitui em conceito difamatório, pois atenta contra a reputação de Rose Modesto e sua chapa, com a intenção de torná-los passíveis de descréditos na opinião pública.
O candidato do PSC, assim como a legenda, apresentaram contestação, alegando veracidade das informações trazidas no programa, que se constitui em crítica ancorada em fatos verídicos e o debate decorrente da disputa eleitoral, sendo assim as informações trazidas com embasamento em matérias jornalísticas. Dessa forma, eles pleitearam a improcedência do pedido.
De acordo com o mural eletrônico da Justiça Eleitoral, a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuria ou sabidamente inverídica.
Mas segundo a decisão, proferida pela juíza eleitoral, Eucelia Moreira Cassal, a propaganda em questão se baseia em fatos veiculados na imprensa local, dando conta da participação da candidata representada na formação do governo municipal, na época em que atuava como vereadora.
Sendo assim “a questão de que ela (a candidata) teve oportunidade de fazer e não fez mostra-se como crítica a atuação daquela no exercício de seu mandato eletivo, decorrente ao direito de manifestação, portanto, legítimo”.
Na sequencia, a juíza explica que a menção realizada ao plano de governo da candidata, colocando em dúvida a efetiva realização daquele, não contem ofensa à reputação da representada, mas apenas crítica política. Dessa forma, não há como reprimir tais discursos, que ocorrem entre aqueles que democraticamente se põe em um debate político.
No último dia 09, sendo publicada no mural eletrônico do dia 08, a mesma juíza decidiu por tirar do ar a referida propaganda, mas nesta decisão atual, ela deixa claro que esta liminar inicial está sem efeito.
“Portanto, não verificando qualquer dos requisitos necessários para que se dê o direito de resposta, a representação deve ser julgada improcedente, negando o pedido inicial e tornando sem efeito a liminar deferida na decisão inicial. Posto isso, julgo improcedente a presente representação e indefiro o pedido de direito de resposta por ausência de qualquer um dos motivos ensejados deste e torno sem efeito a liminar deferida na decisão inicial”.
Fonte - Midiamax
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