Publicado em 11/02/2012 às 11:19, Atualizado em 27/07/2016 às 11:24
As beneficiárias são duas jovens, filhas de um detento assassinado no presídio em 2003
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou improcedente o pedido do governo no Estado de reforma da sentença que o condenou ao pagamento de danos morais equivalente a R$ 83 mil, mais pensão mensal de um terço do salário mínimo para as filhas de um detento assassinado no presídio de Segurança Máxima em 18 de março de 2003.
Além disso, os desembargadores determinaram que seja pago honorários advocatícios de R$ 10 mil ao invés de R$ 2 mil.
Consta no processo que a vítima aguardava julgamento quando foi morta em sua cela com 50 golpes de faca.
Na sentença de 1º grau, as duas filhas da vítima, ambas menores, conseguiram que o Estado pagasse indenização por danos morais no valor de R$ 83 mil mais uma pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo em vigor à época, desde a data da morte até quando ambas completassem 25 anos, ou se casassem.
O Estado recorreu da reforma da sentença afirmando que o ex-detento, pai das autoras, estava sob a custódia da Agepen e por isso não é parte legítima para figurar na presente ação. O desembargador João Batista da Costa Marques, relator do processo, apresentou em seu voto o artigo 144 da Constituição Federal, que prevê que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, e que a segurança pública é dever do Estado.
Também os advogados das filhas apelaram pela reforma da sentença em relação ao pagamento dos honorários e pediram a majoração da verba de R$ 2 mil para R$ 12 mil.
Segundo o relator, a responsabilização do Estado existe porque não impediu o resultado morte, pois os agentes que deveriam agir, agiram em desconformidade com o esperado. Fica mantida a sentença de primeiro grau.
Quanto ao recurso interposto para alteração dos valores referentes aos honorários advocatícios, o relator reformou a sentença para fixá-los em R$ 10 mil.