Publicado em 25/06/2013 às 13:25, Atualizado em 27/07/2016 às 11:24
Nova Notícias - Todo mundo lê
Edivaldo Bitencourt e Wendell Reis Presidente da Câmara pode recorrer ao TRE, mas afastamento será imediato
Sentença da juíza da 35ª Zona Eleitoral, Elisabeth Rosa Baisch, cassou o mandato de vereador do presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Mário César Oliveira da Fonseca (PMDB). Ele foi condenado a perda imediata do mandato, ficar inelegível por oito anos e pagar multa de 50 mil UFIR (R$ 53 mil de multa). Ele foi condenado por compra de votos por meio de distribuição de combustível nas eleições de 2012.
Conforme a sentença, ficou comprovado por meio de investigação da Polícia Federal, que Mário César pagou R$ 55,00, o equivalente a 20 litros de gasolina, para o auxiliar de departamento pessoal, André Cabanha Paniago Almada, colocar o adesivo grande do candidato no Fiat Palio.
A investigação começou a partir de uma denúncia anônima ao Disque Denúncia da Justiça Eleitoral sobre a distribuição de gasolina pelo candidato a vereador Alceu Bueno (PSL). No entanto, ao chegar ao Posto Trokar, na Rua José Antônio, os policiais federais constataram que Almada entregou um ticket do candidato do PMDB para colocar 20 litros de gasolina. Ele foi detido em flagrante e encaminhado para a Delegacia da Polícia Federal.
Em depoimento ao delegado, ele contou que foi indicado por um amigo para ir até o comitê do candidato, na Rua 14 de Julho, 363, para pegar o ticket no valor de R$ 55,00 e abastecer 20 litros de gasolina no Posto Trokar. Em troca do combustível, ele deveria colocar o adesivo de Mário César no seu carro e distribuir panfletos para os amigos.
Na conclusão do inquérito, o delegado da Polícia Federal relatou que: as declarações do cidadão ANDRÉ CABANHA PANIAGO ALMADA dão conta de que no suposto comitê eleitoral, supostamente pertencente ao candidato MÁRIO CÉSAR, estão sendo fornecidos vales-abastecimento a proprietários de veículos de passeio para que estes permitam a colagem de propaganda eleitoral do candidato em questão e do candidato a Prefeito Giroto, conforme consta da foto anexa a este ofício. Conduta esta que se enquadra nas infrações ilícitas eleitorais descritas, salvo melhor juízo, nos art. 11, § único c.c. art. 13, V c.c. art. 77 caput e seu § 1º, todos da Resolução n. 23.370/2011-TSE... (f.20).
A juíza cita documentos juntados ao processo pelo próprio vereador, de que desembolsou, em único dia, R$ 4.125,00 com combustível no Posto Trokar. Elisabeth faz os cálculos e chega a conclusão que o dinheiro seria suficiente para abastecer e conseguir propaganda do candidato em 75 veículos.
Portanto, 75 tickets a serem distribuídos para quem se dispusesse a ceder espaço para acintosa propaganda eleitoral em tamanho suficiente para cobrir todo o vidro traseiro de seu veículo. Fixado o adesivo a tendência é que fique por todo o período crítico da campanha. Resulta daí que a baixo custo, o candidato conseguiria manter 75 veículos circulando livremente por toda a cidade, como se todos os motoristas tivessem aderido graciosamente àquela campanha, em total afronta às regras que garantem isonomia de espaço para propaganda eleitoral e para a captação de votos, diz a magistrada no despacho.
A cassação do registro do candidato é imediata e a primeira suplente, Magali Picarelli (PMDB), deve ser convocada para tomar posse. A presidência da Câmara deve ficar para o primeiro vice-presidente, vereador Flávio César.
O Processo
A decisão baseia-se em um flagrante do dia 1º de setembro de 2012, quando após várias denúncias, servidores da Justiça Eleitoral se depararam com André Cabanha, abastecendo o veículo com ticket fornecido pelo candidato Mário César.
Encaminhado à delegacia, Cabanha disse que havia pego o ticket no comitê do candidato naquela manhã, por indicação de um amigo de nome Tony, que lhe disse que se quisesse combustível para o seu carro, era só se dirigir em qualquer dia da semana até tal comitê do candidato Mário César que lhe dariam um vale combustível. Em troca, colocou um grande adesivo no vidro traseiro de seu veículo dos candidatos Mário César (vereador) e Giroto (prefeito) e também teria que distribuir para conhecidos panfletinhos destes candidatos.
Porém, segundo processo, com a defesa formalmente elaborada, a primeira declaração foi se aprimorando de tal forma a tentar caracterizar uma relação contratual entre um candidato e um cabo eleitoral. A defesa informou que Tony seria filho de Valfrido Leite Rolim, conhecido como Professor Rolim, que nutria a vontade profunda de disputar uma cadeira na Câmara Municipal, mas que, contudo, por circunstâncias políticas não se viabilizou e assim teria decidido apoiar o candidato Mário César, com auxílio em reuniões políticas e indicação de cabos eleitorais.
A juíza, porém, avaliou que a defesa não conseguiu provar que André era contratado. Assim, de concreto, foi juntado apenas um recibo com pagamento de R$ 250. O promotor eleitoral ainda considerou que o recibo de R$ 250 apresentado fica fragilizado, já que pode ter sido produzido posteriormente com o intuito de fazer parecer regular a situação de André.
O desfecho final aconteceu no depoimento de André, onde visivelmente nervoso, relatou que ganhou o tíquete apenas uma vez para ajudar na campanha, já que era contratado pelo comitê eleitoral do candidato. André disse que seu contrato durou a campanha toda e ganhava R$ 250 para divulgar o candidato a pessoas próximas. Ele disse ainda que ia ao banco descontar o cheque e que assinava recibos que o candidato teria juntado na prestação de contas.
Com o depoimento, a juíza avaliou que se os documentos realmente existiam, porque não vieram aos autos. Segundo ela, a defesa do vereador não juntou nenhum cheque aos autos, apresentando apenas um recibo particular que não exibe segurança.
A defesa disse ainda que o primeiro depoimento teria que ser invalidado, visto que não havia advogado com André no dia. Porém, a juíza negou, avaliando que não há dúvidas quanto à autoria e a materialidade, já que a defesa não nega que André tenha efetivamente abastecido seu veículo com tíquete fornecido pelo representado e candidato Mário César em período eleitoral.
Logo, a possibilidade de terem que se explicar em juízo era bem plausível. Se a relação entre os representados efetivamente fosse a de contrato de cabo eleitoral de natureza continuativa por todo o período da campanha como afirmou o representado André, nada mais natural que se cercassem de cuidados e que efetivassem o contrato de prestação de serviço, devidamente registrado ou com firma reconhecida à data da lavratura, como forma de se acautelarem, avaliou a juíza.
Mário César e Almada podem recorrer da sentença ao Tribunal Regional Eleitoral.