O governador do Estado, Reinaldo Azambuja (PSDB), anunciou nesta quarta-feira (2) que vai prorrogar o Refis (Programa de Recuperação de Créditos Fiscais) do Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) e da Iagro (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal). Os projetos serão enviados nos próximos dias à Assembleia Legislativa.
O programa deve ser estendido até o fim de março, a exemplo do Refis da Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda). “Vamos dar a oportunidade aos contribuintes que se sentiram prejudicados e não puderam pagar”, frisou Reinaldo.
A lei que institui o Refis do Imasul e Iagro prevê a possibilidade de o contribuinte inadimplente renegociar dívidas vencidas até dezembro de 2020 e, inclusive, débitos remanescentes de parcelamentos anteriores. Caso o débito já esteja inscrito em dívida ativa, o requerimento tem que ser feito junto à PGE (Procuradoria-Geral do Estado).
Débitos referentes a multas aplicadas pelos fiscais da Iagro podem ser negociados para pagamento em uma única parcela com redução de até 50%, ou se preferir parcelar em até 20 vezes, o valor será reduzido em 30%. Já débitos relativos a multas aplicadas pelos fiscais do Imasul terão redução de 80% no pagamento à vista ou de 50% em até 20 parcelas.
Sefaz – Créditos tributários relativos ao ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), gerados até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os ajuizados, podem ser liquidados.
A adesão deve ser feita até 31 de março e as opções de pagamento são: à vista, com desconto de 80% nos juros e multas; em 2 ou até 20 parcelas, com desconto de 70%; e em 21 ou até 60 parcelas, com desconto de 60%.
Já em relação às dívidas do Fundersul (Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul), a adesão deve ser feita até 28 de fevereiro. Nesse caso, o Governo do Estado pode autorizar novo prazo, não superior a 30 dias, para pagamento em parcela única ou em até 36 vezes, nos casos em que as contribuições tenham sido condição para aplicação do diferimento ou de incentivo fiscal.
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