Publicado em 23/11/2023 às 10:30, Atualizado em 22/11/2023 às 22:23

Governo de MS cria programa de recuperação hídrica e propõe ajustes em projetos

A matéria estabelece que o programa será de competência do secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, que o regulamentará mediante resolução normativa.

Redação,
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Foto - Aline Kraemer

Nesta quarta-feira (22) começam a tramitar na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) três projetos de lei do Poder Executivo. O Projeto de Lei 329/2023 cria o Programa Mananciais Sustentáveis, para recuperação e perenização hídrica, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul. De acordo com a justificativa do texto, a finalidade é proteger, recuperar e perenizar os recursos hídricos nos mananciais de água localizados na circunscrição estadual e de interesse regional, visando a garantir o abastecimento sustentável da população sul-mato-grossense.

A matéria estabelece que o programa será de competência do secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, que o regulamentará mediante resolução normativa. O texto menciona a imprescindível normatização da matéria e exemplifica os danos ambientais causados pela variação exacerbada de águas, seja pelo excesso ou pela escassez, cada vez mais comuns, como na Amazônia e na Região Sul do Brasil. “O intuito primordial na criação deste programa é estimular a implantação de reservatórios artificias de água pelo proprietário de imóveis, visando a ter disponibilidade de água em escassez, melhorar a qualidade de recarga dos mananciais (nascentes e aquíferos) e evitar que águas pluviais cheguem até eles de forma inadequada, reduzindo o potencial de danos ambientais originados em propriedades localizadas no território sulmato-grossense”, frisa o Governador do Estado, Eduardo Riedel (PSDB), no texto enviado ao Legislativo.

Já o Projeto de Lei 330/2023 reorganiza o Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, instituído pela Lei nº 5.808, de 16 de dezembro de 2021, no Estado de Mato Grosso do Sul. O texto propõe a reorganização do programa que estabeleceu o pagamento dos valores mensais devidos a título de consumo de energia elétrica pelas famílias de baixa renda, residentes no Mato Grosso do Sul, cujos imóveis (unidades consumidoras) sejam utilizados exclusivamente para fins residenciais, seja em área urbana ou rural.

A proposta informa que o programa consiste no pagamento, para fins de ressarcimento, às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica no território sul-mato-grossense, participantes do programa, do valor mensal do consumo de energia elétrica da unidade residencial beneficiária.

De acordo com a justificativa do Governador do Estado, após dois anos de execução do programa, foi observada a necessidade de realizar ajustes pontuais para otimizar seu desenvolvimento, a fim de que a concessão do benefício possa chegar às famílias mais vulneráveis, objetivo do encaminhamento do presente projeto. “O princípio fundamental é a redução da desigualdade social e a garantia do acesso à energia elétrica para famílias de baixa renda, uma vez que se trata de serviço essencial, com a finalidade de garantir melhores condições de saúde e de cidadania”, traz a matéria.

O Projeto de Lei 333/2023 altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, que dispõe sobre as alterações do meio ambiente, estabelece normas de proteção ambiental, e outras providências. A proposição busca suprir lacuna legislativa existente no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, adequando a norma estadual à Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no que concerne às infrações administrativas ambientais, os deveres do poder público e os direitos dos administrados.

No argumento da proposta é salientado que o projeto apresentado é amplamente discutido entre o setor técnico e o jurídico dedicados à questão ambiental, estabelecento a Política Estadual do Meio Ambiente e ,os seus objetivos, diretrizes, instrumentos e mecanismos de formulação e aplicação nos termos do art. 225 da Constituição Federal e do art. 222 da Constituição do Estado. “A proposta pretende promover a sua atualização mediante a inclusão de artigos referentes à Política Estadual de Meio Ambiente, seus objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos. As alterações propostas são imprescindíveis e possibilitarão a atualização do regulamento relativo à aplicação das sanções, uma vez que se encontra defasado, com inconsistência perante a legislação federal, em razão das várias modificações efetuadas em âmbito nacional ao longo dos anos”, alega as razões da apresentação do projeto.