O presidente Lula (PT) sancionou com vetos a lei que retorna com a obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas profissionais. O decreto com o texto completo foi publicado na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira, dia 20 de junho).
Entre os trechos vetados por Lula está a punição com multa para os motoristas que perderem o prazo para fazer o exame após 30 dias do vencimento da data estabelecida. Pelo texto aprovado pelo Congresso, a infração seria considerada gravíssima, com multa.
O governo considerou que a penalização para quem não fizer o exame no prazo é desproporcional, "mesmo que esse condutor tenha dirigido no período veículos das categorias que exijam o exame".
Apesar deste veto, o governo manteve a obrigatoriedade do exame e multa para quem não o fizer, além da suspensão do direito de dirigir em caso de reincidência no período de 12 meses.
Lula também vetou um trecho da lei que proibia o motorista profissional de dirigir qualquer veículo, em caso de resultado positivo no exame toxicológico, até que houvesse resultado negativo em novo exame.
Na justificativa, o governo disse que a medida é inconstitucional, além de ser desproporcional, já que o impedimento de dirigir em caso de resultado positivo deveria se impor apenas às categorias de habilitação as quais o exame é exigido.
A lei
Com o texto sancionado, os exames voltarão a ser exigidos a partir do dia 1º de julho de 2023. O exame é obrigatório para motoristas das carteiras de habilitação categorias C, D e E, que abrangem veículos como caminhões e ônibus.
Outra alteração transfere para os órgãos de trânsito municipais a responsabilidade de fiscalização de infrações relacionadas a:
estacionamento proibido;
parada proibida;
excesso de velocidade;
veículo transitando de forma inadequada;
deixar de sinalizar qualquer obstáculo na via;
guinchar veículos abandonados ou acidentados para depósito;
autorização para obras ou eventos em vias públicas.
Além disso, também passam ser obrigatórios os seguintes seguros para prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas:
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;
Responsabilidade Civil de Veículo para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
Fonte - G 1
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