Publicado em 03/07/2013 às 08:41, Atualizado em 27/07/2016 às 11:24
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O deputado federal Edson Giroto (PMDB) conseguiu aprovar, com ressalvas, as contas da campanha dele à Prefeitura de Campo Grande no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Com a aprovação, o deputado escapa da condenação que poderia levá-lo a ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa, que prevê inelegibilidade por oito anos a candidatos com contas de campanha consideradas irregulares.
O TRE aceitou recurso e derrubou a sentença da juíza da 44ª zona eleitoral, Eliane de Freitas, que tinha acatado denúncia do Ministério Público (MP), reprovando as contas por entender que o peemedebista infringiu resolução do Tribunal Superior Eleitoral ao realizar pagamentos de despesas eleitorais no valor de R$ 388 mil em dinheiro vivo, sem registro e contabilidade do fundo de caixa, extrapolando o limite de R$ 30 mil. Segundo prestação de contas, Giroto informou despesas de R$ 9.987.903,84, dos quais transferiu R$ 2.883.480,00 a outros candidatos ou comitês financeiros.
Para aprovar as contas os desembargadores alegaram que a defesa demonstrou a correspondência entre o que foi arrecadado e os valores depositados em conta corrente específica. Além disso, avaliou que as falhas apuradas são de pequena monta e foram justificadas de forma satisfatória nos autos, votando pela regularidade das contas, com ressalvas.
Na defesa os advogados de Giroto usaram a resolução 23.376/2012, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para dizer que a paralisação dos serviços bancários devido a uma greve no setor configura situação de caráter imprevisível e que admite a realização de pagamentos sem o uso de cheques nominais, devendo ser considerada na análise do contexto probatório.
Os advogados usaram a resolução para dizer que é possível o uso de cheque guarda-chuva para pagamento de despesas eleitorais, desde que amparado em robusta documentação fiscal, que não constem falhas e apresente a compatibilidade entre os numerários e as despesas pagas. Eles ainda justificaram que não há prova de abuso do poder econômico ou qualquer outra irregularidade na campanha de mais de R$ 9 milhões, avaliando que seria desarrazoado impor desaprovação das contas em razão de impropriedades que não atinjam sequer 4% do total movimentado.