Publicado em 21/10/2016 às 10:30, Atualizado em 21/10/2016 às 00:18
Foram detectados três casos diferentes durante o levantamento.
O Ministério Público de Contas de Mato Grosso do Sul (MPC/MS), através do seu Procurador-Geral José Aêdo Camilo formulou 29 representações a Procuradoria Geral de Justiça para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS).
O MPC/MS realizou nos exercícios de 2014/2015 um monitoramento com vistas a buscar informações acerca dos julgamentos das contas municipais já apreciadas pelo TCE/MS e verificou-se que diversas Câmaras não promoveram o julgamento dessas contas de governo, na forma exigida pelas normas constitucionais vigentes.
Desse levantamento apurou-se que 29 municípios de Mato Grosso do Sul possuem em suas Leis Orgânicas dispositivos, que tratam do "julgamento das contas municipais", que desatendem às exigências constitucionais reguladoras da matéria.
Foram detectados três casos diferentes durante o levantamento.
Os municípios de Corumbá, Deodápolis, Fátima do Sul, Guia Poles da Laguna, Iguatemi, Itaporã, Ivinhema, Jardim, Nioaque, Paranaíba, Pedro Gomes, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Selvíria, Sete Quedas, Sidrolândia, Tacuru e Taquarussu possuem duas inconstitucionalidades: as câmaras estabelecem o prazo de 60 dias para o julgamento por decurso de prazo, na hipótese de inércia do Poder Legislativo e criam no texto legal municipal uma nova função estranha à competência da Edilidade local qual seja a de julgar suas próprias contas, adotando-se, também a figura do julgamento ficto, na ocorrência de inércia do Legislativo.
De acordo com a resolução, "por não haver julgamento ficto de contas em face de decurso de prazo; não cabe reconhecer como decisão a omissão de julgamento, caso a Câmara, que detém o poder de julgar, não o realize no prazo legal. Impõe-se o julgamento material, efetivo e real, que deve ser feito pela Câmara, sendo este, o único órgão constitucionalmente autorizado a julgar as contas do Poder Executivo Municipal, após a emissão do parecer prévio do TCE/MS, o que se consubstancia apenas como um pronunciamento técnico, não deliberativo, mas, obrigatório antes do julgamento propriamente dito a ser feito pelo Legislativo".
Os municípios de Bataguassu, Jutí, Miranda, Nova Andradina e São Gabriel do Oeste criaram a figura do julgamento por decurso de prazo, na hipótese de inércia do Poder Legislativo. Este entendimento consta nas Leis Orgânicas dos municípios citados acima, "decorrido o prazo de 60 dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas". Na resolução, o Procurador explica, "torna-se inaceitável o Poder Legislativo omitir-se, quanto à aprovação ou desaprovação das contas, sendo necessária a expressa manifestação desse órgão competente".
Nas Leis Orgânicas das Câmaras de Cassilândia, Coxim, Ladário, Novo Horizonte do Sul e Ponta Porã fica estabelecido o prazo de 60 dias para o julgamento das contas e cria a figura do julgamento por decurso de prazo, na hipótese de inércia do Poder legislativo e criaram no texto legal municipal uma nova função estranha à competência da Edilidade local qual seja a de julgar suas próprias contas, adotando-se, também a figura do julgamento ficto, na ocorrência de inércia do Legislativo. "Em ambos os casos, obviamente estão realçados o confronto das normas insculpidas na Lei Orgânica, com a diretriz constitucional que lhes serve de paradigma".