Publicado em 25/09/2016 às 10:39, Atualizado em 25/09/2016 às 12:59
O clima continua tenso na reta final.
Juíza acata representação e manda retirar programa eleitoral da Coligação “Taquarussu na direção certa”, que tem como candidato a prefeito Roberto Tavares de Almeida.
Segundo a decisão, o vereador Adilson da Silva Borges, do PR e Coligação “Unidos pelo bem de Taquarussu”, conseguiram através de liminar suspender a divulgação que estava sendo feita através da rede social Facebook e via áudio em carro de som ambulante de informações ofensivas ao representante.
A determinação, aos representados, para que se abstenham de reapresentar a propaganda ofensiva, sob pena de cometimento de crime de desobediência, tanto no programa eleitoral gratuito, bem como através de áudio em carro de som ambulante, sob pena de multa diária a ser aplicada por esse juízo eleitoral
Confira abaixo a decisão na integra:
Trata-se de representação, com pedido de direito de resposta, formulada Adilson da Silva Borges e COLIGAÇÃO UNIDOS PELO BEM DE TAQUARUSSU em desfavor da COLIGAÇÃO “TAQUARUSSU NA DIREÇÃO CERTA” e Roberto Tavares de Almeida. Aduz a parte representante, em síntese, que, entre os dias 20/21-9-2016, a parte representada divulgou, em horário destinado a programa eleitoral gratuito em rádio, conteúdo em desconformidade com a Lei n. 9.504/97 e com o Código Eleitoral, com afirmações sabidamente inverídicas a respeito de processo judicial em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Batayporã. Disse também que os representados estão a realizar publicações via Facebook e difusão via áudio em carro de som ambulante de informações ofensivas ao representante. Pediu, em liminar, a suspensão do programa seguinte dos representados ou, se não for possível em face da prolação da decisão, o programa seguinte ao da data da sentença; ainda, “a determinação, aos representados, para que se abstenham de reapresentar a propaganda ofensiva, sob pena de cometimento de crime de desobediência, tanto no programa eleitoral gratuito, bem como através de áudio em carro de som ambulante, sob pena de multa diária a ser aplicada por esse juízo eleitoral” (sic). Juntou documentos de f. 07-21.
Fundamento e decido.
Em uma mesma representação eleitoral, o representante cumulou basicamente dois pedidos, com requerimentos de concessão de liminar: 1) pedido relativo a direito de resposta por ofensa ou inverdade veiculada em propaganda eleitoral transmitida pelo rádio; 2) pedido de retirada de publicação ofensiva na internet (Facebook) e em carro de som ambulante. O representante, dessa forma, cumulou duas representações, com ritos incompatíveis, em uma só, já que não se confunde a representação por propaganda irregular com aquela apta a salvaguardar direito de resposta (rito célere e especial).
No que se refere ao ponto relativo ao pedido de direito de resposta por ofensa ou inverdade veiculada em propaganda eleitoral transmitida pelo rádio nos dias 20 e 21-09-16, nos horários de 06:00 hs às 11:00 hs, é de ser declarada a sua decadência, nos moldes do quanto previsto no artigo 58, parágrafo 1°, I, da Lei 9.504/97. É que o presente pedido foi protocolizado somente às 15:43 hs da data de hoje, 24-09-16, portanto, há mais de 24 horas da aludida ofensa.
Já quanto ao pedido de retirada de publicação ofensiva na internet e abstenção de veiculação de propaganda ofensiva em carro de som ambulante a presente representação prosseguirá, pelo que passo a decidir o requerimento de concessão de liminar respectivo.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil – cuja aplicação ao processo eleitoral é admitida pelo artigo 21 da Resolução de n. 23.478/2016, do e. Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - são requisitos para a concessão da tutela de urgência:
(a) probabilidade do direito alegado (fumus boni juris);
(b) perigo de dano (periculum in mora); e
(c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Na espécie, no que se refere à publicação no Facebook (f. 09), em primeira análise não vislumbro ofensa. Já quanto à divulgação do áudio de f. 21 em carro de som, é necessário inibir-se a conduta atinente a ofender o candidato, já que na reta final da campanha os danos à sua imagem seriam indiscutíveis.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Por fim, frise-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que seu alcance é somente no sentido de inibir eventual reiteração dos atos aqui discutidos.
Isso posto, declaro a decadência no que toca ao pedido de direito de resposta por ofensa ou inverdade veiculada em propaganda eleitoral transmitida pelo rádio nos dias 20 e 21-09-16, nos horários de 06:00 hs às 11:00 hs, o que faço com fundamento no artigo 58, parágrafo 1°, I, da Lei 9.504/97.
No mais, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada pelos representantes na inicial apenas para que os representados Coligação “Taquarussu na Direção Certa” e Roberto Tavares de Almeida abstenham-se de veicular o áudio de f. 21 em carro de som ambulante, sob pena de multa única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Notifiquem-se os representados para cumprimento, pessoalmente, bem como para manifestação neste feito, em 48 horas.
Após, ao MPE e voltem-me para prolação de sentença.
Intimem-se.
Às providências.
Nova Andradina-MS, 24 de setembro de 2016.
(às 20:50 hs)
Ellen Priscile Xandu Kaster Franco
Juíza da 5º Zona Eleitoral