Publicado em 23/08/2016 às 10:30, Atualizado em 23/08/2016 às 12:49

TJ mantém pronúncia de acusado de homicídio por motivo fútil, em Nova Andradina

O crime aconteceu no dia 02 de outubro de 2014

Redação,
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Divulgação TJ MS

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por J.F.A.G., buscando a reforma da decisão judicial que o pronunciou como incurso nas sanções de homicídio qualificado, por motivo fútil, submetendo-o a julgamento no Tribunal do Júri.

Consta na denúncia que no dia 2 de outubro de 2014, na cidade de Nova Andradina, I.F. da S.D. e J.F.A.G., cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, agindo com intenção de matar e por motivo fútil, atiraram em Vinicius Campos dos Santos, causando-lhe a morte.

Ainda segundo a denúncia, o crime foi embasado em motivo fútil, simplesmente pelo fato de a vítima "ter mantido um relacionamento amoroso com a ex-companheira do denunciado I.F. da S.D.". Além disso, houve o emprego de meio cruel na execução do crime, o que restou evidente pelo "excessivo número de disparos efetuados". Por fim, também houve emboscada na prática criminosa, pois os denunciados "atraíram a vítima para o local do crime mediante um falso pedido de entrega de bebidas".

O apelante postulou sua despronúncia alegando insuficiência probatória e requereu a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, do Código Penal.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, explicou que o pedido de despronúncia não merece provimento, pois a etapa inicial do procedimento não é destinada a condenar o acusado, mas simplesmente atestar a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no caso.

“É possível concluir que existem provas sobre a materialidade, havendo também indícios suficientes no que diz respeito à autoria do fato delituoso, de modo a constituir fundadas de que o recorrente foi responsável pela conduta típica que ceifou a vida de Vinicius Campos dos Santos”, concluiu o relator.

Processo nº 0000053-95.2015.8.12.0017