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21/11/2025 às 08:00, Atualizado em 20/11/2025 às 23:50

Trump remove tarifas de 40% de alguns produtos do Brasil

Mercadorias que entraram nos EUA a partir da semana passada se beneficiam da nova diretriz

A Casa Branca publicou nesta quinta-feira (21) uma decisão, assinada pelo presidente Donald Trump, que retira as tarifas de 40% de alguns produtos brasileiros, como carne, café, açaí e outros produtos agrícolas.

Segundo a nota, os produtos que entraram nos Estados Unidos a partir de 13 de novembro se beneficiam da nova diretriz.

"Especificamente, determinei que certos produtos agrícolas não estarão sujeitos à alíquota adicional de imposto ad valorem imposta pelo Decreto Executivo 14323", escreveu Trump na decisão.

"Na medida em que a implementação desta ordem exigir o reembolso dos direitos aduaneiros cobrados, os reembolsos serão processados de acordo com a legislação aplicável e os procedimentos padrão da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA para tais reembolsos", escreveu o presidente americano.

Trump afirmou ainda que a ligação com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) foi crucial para remoção das taxas.

"Em 6 de outubro de 2025, participei de uma ligação com o presidente brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva, durante a qual concordamos em iniciar negociações para abordar as preocupações identificadas na Ordem Executiva 14323. Essas negociações estão em andamento", diz o texto.

Segundo a nota, o cenário ainda pode mudar. Isso porque o departamento de Secretaria de Estado seguirá monitorando eventuais acontecimentos que possam contribuir com a mudança nas taxas, seja para reduzir, ou elevá-las. 

Na última semana, 10% da taxa das tarifas já havia sido reduzida, de 50% para 40%. Agora, com esse movimento, as taxas voltam a ficar zeradas.

Veja a nota na íntegra

Pela autoridade a mim conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (50 U.S.C. 1701 e seguintes) (IEEPA), a Lei de Emergências Nacionais (50 U.S.C. 1601 e seguintes), a seção 604 da Lei de Comércio de 1974, conforme alterada (19 U.S.C. 2483), e a seção 301 do título 3 do Código dos Estados Unidos, ordeno o seguinte:

Seção 1. Contexto. Na Ordem Executiva 14323 de 30 de julho de 2025 (Enfrentando Ameaças aos Estados Unidos pelo Governo do Brasil), concluí que o alcance e a gravidade das recentes políticas, práticas e ações do Governo do Brasil constituem uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos, cuja origem decorre, total ou substancialmente, de fora do território norte-americano. Declarei estado de emergência nacional com respeito a essa ameaça e, para enfrentá-la, determinei que era necessário e apropriado impor uma tarifa adicional ad valorem de 40% sobre determinados produtos do Brasil. Além disso, no Anexo I da Ordem Executiva 14323, listei determinados produtos que, a meu ver, não deveriam estar sujeitos à tarifa adicional ad valorem imposta por aquela ordem.

Em 6 de outubro de 2025, participei de uma ligação com o presidente brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva, durante a qual concordamos em iniciar negociações para abordar as preocupações identificadas na Ordem Executiva 14323. Essas negociações estão em andamento. Também recebi informações adicionais e recomendações de diversos funcionários que, sob minha orientação, vêm monitorando as circunstâncias relacionadas à emergência declarada na Ordem Executiva 14323. Por exemplo, em sua avaliação, determinadas importações agrícolas do Brasil não devem mais estar sujeitas à tarifa adicional ad valorem imposta pela Ordem Executiva 14323 porque, entre outros fatores relevantes, houve progresso inicial nas negociações com o Governo do Brasil.

Após considerar as informações e recomendações desses funcionários e o status das negociações com o Governo do Brasil, entre outros aspectos, determinei que é necessário e apropriado modificar o escopo dos produtos sujeitos à tarifa adicional ad valorem imposta pela Ordem Executiva 14323. Especificamente, determinei que determinados produtos agrícolas não estarão sujeitos à tarifa adicional ad valorem estabelecida na Ordem Executiva 14323. Assim, uma versão atualizada do Anexo I da Ordem Executiva 14323 é anexada a esta ordem, com eficácia para produtos importados para consumo, ou retirados de depósito para consumo, a partir das 00h01 (horário padrão da Costa Leste dos EUA) de 13 de novembro de 2025. Em minha avaliação, essas modificações são necessárias e apropriadas para lidar com a emergência nacional declarada na Ordem Executiva 14323.

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Seção 2. Modificações Tarifárias. A Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos será modificada conforme disposto no Anexo II desta ordem. As modificações terão efeito para produtos importados para consumo, ou retirados de depósito para consumo, a partir das 00h01 (horário padrão da Costa Leste dos EUA) de 13 de novembro de 2025. Na medida em que a implementação desta ordem exigir restituição de tarifas já recolhidas, os reembolsos serão processados de acordo com a legislação aplicável e com os procedimentos padrão da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos (U.S. Customs and Border Protection).

Seção 3. Implementação. (a) O Secretário de Estado continuará a monitorar as circunstâncias relacionadas à emergência declarada na Ordem Executiva 14323 e consultará regularmente sobre essas circunstâncias com quaisquer autoridades superiores que considerar apropriadas. O Secretário de Estado deverá me informar sobre qualquer circunstância que, em sua opinião, possa indicar a necessidade de medidas adicionais por parte do Presidente.

(b) O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante Comercial dos Estados Unidos, o Assessor do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assessor do Presidente para Política Econômica, o Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura e o Presidente da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos, está instruído a tomar todas as medidas necessárias para implementar e efetivar esta ordem, em conformidade com a legislação aplicável, estando autorizado a empregar todos os poderes conferidos ao Presidente pela IEEPA, na medida em que forem necessários para cumprir os propósitos desta ordem. O Secretário de Estado poderá, em conformidade com a legislação aplicável, redistribuir a autoridade conferida nesta ordem dentro do Departamento de Estado. Cada órgão e departamento executivo deverá adotar todas as medidas apropriadas, dentro de sua competência, para cumprir esta ordem.

Seção 4. Separabilidade. Se qualquer disposição desta ordem, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer pessoa ou circunstância, for considerada inválida, o restante desta ordem e a aplicação de suas demais disposições a outras pessoas ou circunstâncias não serão afetados.

Seção 5. Disposições Gerais. (a) Nada nesta ordem deve ser interpretado de modo a prejudicar ou afetar:

(i) autoridade legal concedida a um departamento ou agência do Poder Executivo ou a seu líder; ou

(ii) as funções do Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem será implementada em conformidade com a legislação aplicável e sujeita à disponibilidade de recursos orçamentários.

(c) Esta ordem não pretende, nem cria, qualquer direito ou benefício, material ou processual, passível de ser exigido em juízo ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

(d) Os custos de publicação desta ordem serão arcados pelo Departamento de Estado.

DONALD J. TRUMP

Com informações do Porta IG

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