Em uma decisão que reverbera debates sobre liberdade religiosa e a separação entre Estado e religião, a 2ª turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) determinou que a UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) pague uma indenização de R$ 50.000,00 por danos morais a uma servidora integrante da Igreja Adventista do Sétimo Dia. A autora da ação buscava a anulação de sanções disciplinares sofridas na universidade devido a referências religiosas que fazia em comunicados oficiais da instituição, conforme o site Campograndenews.
O processo teve início em 2012, quando a servidora alegou ser alvo de perseguição religiosa por parte de seus superiores. Ela foi alvo de três processos administrativos, dos quais um ainda estava em tramitação, todos eles relacionados ao uso de citações bíblicas em documentos oficiais da universidade.
Além disso, a servidora também denunciou as supostas perseguições a órgãos externos, como o Ministério Público e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), o que levou a administração da universidade a considerar essas denúncias ofensivas e prejudiciais à imagem institucional.
A UFMS ainda argumentou no processo que, como instituição pública, deveria ser respeitado o princípio de laicidade do Estado, prevalecendo o interesse público e a impessoalidade da administração. Segundo a universidade, a inclusão de referências religiosas em manifestações oficiais dos servidores seria incompatível com esses princípios. Além de deixar de acatar orientações superiores para não fazer referência a citações da bíblia em documentos oficiais da universidade, a servidora teria afixado um quadro com os “10 mandamentos” em seu ambiente de trabalho.
Na decisão, o tribunal considerou o conflito entre os valores fundamentais da liberdade de expressão, liberdade de consciência e crença, e os princípios de interesse público, impessoalidade administrativa e a laicidade do Estado, destacando que a liberdade de crença e manifestação religiosa são direitos fundamentais, protegidos pela Constituição.
Os desembargadores afirmam que o Estado não deve favorecer ou desfavorecer crenças religiosas, mas também não deve proibir de forma indiscriminada a expressão de crenças por parte de seus servidores, como citar versículos bíblicos, que seria uma expressão cultural e não necessariamente viola a laicidade estatal quando realizada de maneira razoável e respeitosa, sem prejudicar o serviço público ou coagir outras pessoas.
De maneira dividida, os desembargadores membros da segunda turma concluíram que as punições disciplinares impostas à servidora são ilegais e determinou a anulação de todas. Além disso, a UFMS foi condenada a pagar uma indenização por danos morais à funcionaria no valor de R$ 50.000,00, devido aos danos causados pela restrição indevida à sua liberdade de crença. Foram favoráveis a servidora os desembargadores Souza Ribeiro; Wilson Zauhy e Hélio Nogueira. O relator Cotrim Guimarães e o desembargador Peixoto Júnior foram contra o provimento.
A UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) foi procurada pela reportagem para se posicionar sobre a decisão judicial em favor da servidora, no entanto a universidade se limitou a dizer que "não comenta processos sob instância judicial".
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