Publicado em 02/10/2022 às 15:00, Atualizado em 28/09/2022 às 15:59
Levantamento da Confederação Nacional dos Municípios identificou que em todo o País são necessárias 8,3 milhões de vagas
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de quinta-feira (22), que determina que o poder público deve oferecer e garantir vagas em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos, obriga as prefeituras sul-mato-grossenses a criarem 121.308 vagas para atender estas crianças e zerar as filas de espera dos menores com idade entre zero e três anos.
De acordo com levantamento da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), em todo o País são necessárias 8,3 milhões de vagas.
A decisão, que tem repercussão nacional, uniformiza a interpretação no Judiciário e, apesar de não vincular de forma direta a administração pública, enfatiza que caberá aos municípios garantir vagas a todas as crianças na faixa etária em questão.
Em todo o País, há 20.266 processos judiciais sobrestados aguardando a decisão do STF no Recurso Extraordinário do município de Criciúma, em Santa Catarina, que foi julgado na quinta-feira, questionando a obrigatoriedade do município em oferecer as vagas nas creches.
Nesses casos judicializados e que estavam aguardando, as vagas deverão ser disponibilizadas imediatamente pelos municípios. Além disso, a decisão do STF poderá levar à judicialização de expressivo número de processos neste mesmo sentido no futuro.
Com a decisão, 8,368 milhões de crianças no Brasil terão suas vagas asseguradas em creche, levando em consideração dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que apontam que o País possui aproximadamente 11,8 milhões de crianças de zero a três anos.
O Censo Escolar de 2021 apontou que 3,4 milhões de crianças são atendidas pelas creches, e os municípios são responsáveis por aproximadamente 70% das matrículas totais, enquanto os outros 30% são atendidos pela iniciativa privada.
Os governos estaduais e federal possuem poucos alunos matriculados. Em Mato Grosso do Sul, são 175.679 crianças de zero a três anos, das quais 121.308 estão fora das creches, segundo levantamento da CNM.
Hoje, no Estado, 54.371 crianças estão matriculadas nas redes pública e privada, das quais 44.594 estão em creches administradas pelas prefeituras.
Para a CNM, o poder público tem o dever de assegurar vaga a todas as crianças e jovens, mas a Constituição Federal diferencia as creches das pré-escolas, ressaltando que as pré-escolas “têm caráter obrigatório, e a meta do País, de acordo com o Plano Nacional de Educação [PNE], é atender 100% das crianças de 4 a 5 anos nesse segmento da Educação Básica”.
Em 2019, segundo dados do Inep, a taxa de atendimento foi de 92,9%. Já a creche não tem como meta universalizar o acesso educacional na faixa etária de 0 a 3 anos, mas assegurar, até 2024, no mínimo, a cobertura a 50% dessas crianças. Em 2019, o Brasil atendeu 35,6% das crianças nessa faixa etária.
A entidade, em nota divulgada ontem, afirma que o houve “desrespeito ao princípio da unidade da Constituição que busca evitar contradições e antinomias na interpretação constitucional”, enfatizando que “as normas constitucionais devem ser consideradas em um sistema unitário de regras e princípios e, dada essa premissa, é evidente que o texto da Constituição não confere direito subjetivo público à creche para crianças de 0 a 3 anos”.
De acordo com a CNM, o artigo 208, inciso IV, da Constituição, que dispõe sobre o dever da oferta da creche e da pré-escola, foi lido isoladamente, desconsiderando os demais pontos do artigo que citam quais ofertas de vagas são obrigatórias, além de destacar que “o ensino obrigatório é direito público subjetivo e que a autoridade competente somente pode ser responsabilizada pelo não oferecimento, ou sua oferta irregular, do ensino obrigatório”.
“Na formulação das políticas educacionais relativas à oferta da creche, é preciso considerar as necessidades das famílias e a disponibilidade de cada ente local, de forma a não causar problemas para a gestão da educação no País”, ressaltou Paulo Ziulkoski, presidente da CNM.