O juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá, Daniel Scaramella Moreira, julgou procedente a ação movida moradores de Corumbá contra a Sanesul, e a empresa de água e esgoto foi condenada ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais pelo interrompimento indevido de fornecimento de água de várias residências na cidade.
Segundo os autores das denúncias, o fornecimento de água foi suspenso por 15 dias, no início de outubro de 2017. Eles teriam sido avisados que tratava-se de manutenção de rotina no abastecimento da região, mas que seria resolvido até o final do dia.
Passado o prazo estipulado, a empresa não solucionou o problema e os moradores resolveram ir até a sede da empresa, mas foram orientados a esperar.
Contam ainda que, ao acionarem o Procon, após cinco dias sem água, foram informados que havia um rompimento da tubulação, razão pela qual não havia pressão suficiente para que a água chegasse às residências do bairro e nem previsão de normalização do serviço.
A Sanesul contestou as denúncias argumentando que a estação de tratamento de água da cidade foi projetada na década de 1960 e, desde então, o aumento da capacidade do sistema não acompanhou o crescimento urbano. Alegam ainda que os autores moram na parte alta da cidade e a empresa sofre com dificuldades operacionais devido ao declive em relação à capacitação no Rio Paraguai, porém vem prestando os serviços na medida do possível.
Para o juiz que julgou o caso, a concessionária não comprovou nos autos que a interrupção do serviço essencial foi em razão do crescimento urbano desproporcional, ou pela existência de fatores naturais que prejudicam e dificultam uma boa prestação de serviço.
Ainda de acordo com o magistrado, a empresa assumiu a concessão do serviço público sabendo dos benefícios e os prejuízos de sua execução e não poderia admitir e nem afastar a sua responsabilidade pela insuficiência do sistema de abastecimento de água ou a falta de investimentos.
"Em casos desta espécie, o dano moral é puro ou presumido, bastando a prova da ocorrência do ato, ou seja, da interrupção indevida do fornecimento do serviço, para a admissão das consequências danosas aos prejudicados", concluiu o juiz.
Fonte - Correio do Estado
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