Publicado em 20/02/2022 às 08:01, Atualizado em 19/02/2022 às 22:01

Procon/MS divulga relação de produtos proibidos em listas de material escolar

O Procon/MS destaca que os estabelecimentos tem a obrigação de fornecer a lista com antecedência.

Redação,
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Divulgação

A Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon/MS,) em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MS) divulgou lista com itens e produtos que não podem ser cobrados na lista de material escolar fornecida pelos estabelecimentos de ensino em Mato Grosso do Sul.

O superintendente do Procon/MS, Marcelo Salomão, explicou que materiais de uso coletivo não podem ser exigidos nas listas de materiais escolares. “Estes custos correspondentes a estes produtos já estão incluídos no valor da mensalidade escolar. Os consumidores devem ficar atentos a pedidos abusivos em listas de materiais escolares”, disse.

O Procon/MS destaca que os estabelecimentos tem a obrigação de fornecer a lista com antecedência. A lista deve conter materiais de uso individual do aluno na atividade didático-pedagógica. Os produtos de uso exclusivamente individual , incluindo os de higiene , como sabonete, saboneteira, creme dental, escova de dente, xampu, condicionador, colônia, pente, escova, toalha, talher, copo e prato, não podem fazer parte da lista, cujos usos ficarão a critério do entendimento e acordo dos pais ou responsáveis com a direção da escola.

As escolas não podem obrigar que os pais ou responsáveis comprem todo o material de uma única vez, isto porque os itens constantes da lista de materiais escolares podem ser entregues na medida e no tempo em que serão utilizados.

A superintendência ressalta que configura prática abusiva qualquer negativa de efetivação de matrícula ou imposição de qualquer sanção em razão da recusa de entrega de material escolar. Assim como condicionar a efetivação de matrícula ao pagamento dos valores relativos aos custos com a lista de material escolar, salvo se houver expressa autorização dos pais ou responsáveis.

Também configura prática abusiva exigir do consumidor, sob qualquer pretexto, a preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar, bem como a indicação de fornecedor. A escola não pode exigir que os materiais escolares sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino. Caso o estabelecimento promova a venda, em caráter opcional, devem observar os preceitos inerentes à atividade comercial varejista.

Os produtos que não devem conter na lista de materiais escolares são:

- Giz

- Grampeador

- Clips

- Pasta suspensa

- Tinta, cartucho ou tonner para impressora

- Álcool liquido

- Álcool gel

- Detergente

- Agenda escolar da instituição de ensino (excepcionalmente. em sendo de caráter excepcional, nos moldes do artigo 6º, parágrafo único, da Deliberação CEDC/MS nº 002/2 016)

- Balões

- Canetas para quadro branco

- Canetas para quadro magnético

- Copos, práticos, talheres, elencos descartáveis

- Medicamentos ou materiais de primeiros socorros

- Material de limpeza em geral

- Papel higiênico

- Papel ofício

- Pincel atômico

- Rolo de fita adesiva dupla face

- Rolo de fita durex

- Sabonete

- Sacos plásticos

- Pen drive ou HD externo

- CD-R ou DVD-R, entre outros

- Cotonetes

- Esponja para pratos

- Flanela

- Grampos para grampeador

- Guardanapos

- Marcador para retroprojetor e

- Materiais de escritório.

Fonte - Procon MS