Publicado em 25/06/2024 às 15:32, Atualizado em 24/06/2024 às 23:33
Além da indenização por danos morais, prestador de serviço também deverá restituir valor pago
Moradora da cidade de Itaquiraí, irá receber uma indenização após ter contratado ‘proteção cibernética’ no valor de R$ 16,8 mil e não ter o serviço entregue. Além disso, deve receber a quantia de R$ 7 mil devido à danos morais.
O caso aconteceu ainda no ano de 2022, quando ela contratou o prestador de serviços para ‘proteção cibernética’ até o ano de 2031. Como não entregou o combinado, a autora reclamou na Justiça seus direitos, que entendeu que o prestador deve devolver o valor e também pagar os danos morais.
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (24) no Diário de Justiça Eletrônico de Mato Grosso do Sul. O valor inicial da ação era de R$ 39.452,00, pois continha ainda alegações de que o réu teria se aproveitado de momento de fragilidade emocional da vítima, o que a levou a buscar o serviço.
Diante disso, diz a decisão judicial que “o réu não comprovou o que foi efetivamente ofertado, contratado ou colocado à disposição da parte autora”, apesar de ter ofertado o serviço até o ano de 2031, mas não comprovar o que efetivamente entregou à cliente. Segundo a decisão, o reú afirmou que realizou ‘serviço de limpeza e proteção de dados’, não detalhou de forma clara e precisa do que efetivamente consiste tal serviço.
Nesse sentido, dispõe o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
O fato de ele ter ofertado serviço de forma genérica e por longo período de tempo é, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, ‘abusivo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada’.
Assim sendo, a Justiça decidiu que a autora tem direito à rescisão contratual e consequente devolução das quantias pagas, devidamente atualizadas. Além disso, ‘por ferir a boa-fé contratual’, ele deverá ainda pagar valores referentes aos danos morais.
Com informações do Midiamax