O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) ajuizou ação em face de um proprietário de fazenda, no município de Aquidauana, para que se abstenha de, por qualquer meio, constranger ou violar a dignidade dos seus empregados, sobretudo por conduta fraudulenta que implique eventual falso motivo para a dispensa, sob pena de multa. A instituição requereu, também, a condenação do réu ao pagamento no montante de R$ 500 mil, a título de compensação por danos morais coletivos.
Conforme apurado em inquérito civil instaurado em razão de denúncia oferecida a partir da compilação de material jornalístico, o fazendeiro imputou falsamente o delito de abigeato – envolvimento no furto de animais – a um de seus empregados, com a finalidade de poder demiti-lo por justa causa.
O episódio ocorreu em setembro do ano passado, quando o pecuarista compareceu à 1ª Delegacia de Polícia de Aquidauana, onde comunicou ter sido vítima do crime de abigeato, supostamente praticado pelo capataz. Porém, no curso da investigação, o empregado demonstrou que, na verdade, abateu o gado em estrita obediência à determinação do proprietário, provando sua alegação por meio de conversas no aplicativo WhatsApp.
Ao ser novamente intimado para confronto com essa versão dos fatos, o acusado, inicialmente, manteve suas alegações, mas, ao ser informado sobre a descoberta da falsa comunicação de crime, resguardou-se ao direito de permanecer em silêncio. Ainda no andamento do inquérito policial, descobriu-se que o capataz trabalhava para o pecuarista sem vínculo empregatício e, logo depois da denúncia feita pelo fazendeiro, havia sido demitido sem justa causa, sob falsa justificativa.
Antes de ajuizar a ação civil pública, o MPT-MS propôs ao pecuarista a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, na tentativa de busca por adequação do comportamento. No entanto, o réu deixou transcorrer o prazo concedido para informar sua aceitação ou não do acordo, não restando outra escolha à instituição ministerial se não o ajuizamento da ação em face do acusado.
“A conduta ilícita praticada pelo réu constitui-se em falsa imputação de delito ao empregado, isto é, conduta que ofende de forma incontestável a sua honra e boa fama, ainda que não tenha havido divulgação dos fatos, motivo pelo qual é cabível, inclusive, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, sustentou o procurador do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes, autor da ação.
Segundo o procurador, ainda que as irregularidades constatadas na investigação tenham sido eventualmente sanadas, os pedidos realizados na ação abrangem condutas futuras, dirigidas a inibir a prática, reiteração ou a continuidade do ilícito.
Além da eventual reparação na esfera trabalhista, o fazendeiro também foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pela prática do crime de calúnia, cuja pena é de detenção, entre seis meses e dois anos, e multa. Pelo fato de o denunciado já ter sido condenado a pena privativa de liberdade, pela prática de crime com sentença definitiva, não será oferecido transação, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo.
Referente à ACPCiv 0024286-86.2022.5.24.0031 (PAJ 000554.2022.24.000/4-05)
Fonte: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul
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