A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável pedidos de Habeas Corpus (HCs 210111 e 210112) em que dois seguranças pretendiam a anulação das ações penais a que respondem na Justiça mineira pelo crime de tortura (Lei 9.455/1997).
Tortura e morte
Os fatos ocorreram em dezembro de 2018, em Contagem (MG). De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG), R.J.X. e W.B.M.T., após serem informados do furto de um celular no interior do espaço de eventos em que trabalhavam como seguranças privados, retiveram um suspeito, de 20 anos, e o entregaram a dois policiais militares que também trabalhavam na segurança privada do local.
Ainda segundo o MP-MG, o suspeito foi submetido a tortura, com tapas, socos, chutes, pisadas e constrição do pescoço. Em decorrência da violência física, o jovem morreu por asfixia mecânica e foi deixado, horas depois, na recepção de um hospital local.
Além dos dois PMs, acusados de homicídio qualificado, os dois seguranças privados foram denunciados com base na Lei 9.455/1997, que define como crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiros. As ações penais tramitam na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem.
Alegação de inépcia
Nos HCs apresentados ao Supremo, os advogados questionavam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao negar recurso em habeas corpus, concluiu que os dois seguranças haviam contribuído para o crime, pois deveriam ter retido a vítima para entregá-la à polícia, e não aos policiais que atuavam privadamente no local.
A defesa alegava que a denúncia apresentada pelo MP-MG seria inepta, pois narrava apenas condutas referentes ao crime de homicídio, sem descrever atos relacionados à prática do suposto crime de tortura imputado aos acusados.
Negativa
Segundo a ministra, a denúncia é peça técnica, que deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a adequada indicação da conduta ilícita imputada ao acusado, para propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa. Ela somente pode ser rejeitada quando não houver indícios da ocorrência de crime, quando for possível reconhecer, de início, a inocência do acusado ou quando não houver pelo menos indícios de sua participação.
No caso, porém, ela verificou que a denúncia apresenta a descrição da conduta típica, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e todos os demais requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). “Não há fundamento jurídico que autorize a anulação da ação penal, como pretendido pela defesa”, concluiu.
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