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30/10/2018 às 13:00, Atualizado em 30/10/2018 às 10:21

Médico é condenado a pagar R$ 100 mil para garoto que perdeu visão após cirurgia

Cirurgia foi realizada em hospital mantido pela UFMS que também foi penalizada na decisão.

A 6ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) condenou a UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) de Naviraí - cidade 366 quilômetros de Campo Grande-, e um médico a indenizarem em R$ 100 mil, a família de uma criança que perdeu o olho direito após realizar uma cirurgia em hospital da instituição para correção de catarata congênita.

Ainda aos 10 meses de idade, a criança foi diagnosticada com o problema e iniciou o tratamento pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Ao completar 1 ano e 6 meses, passou pela cirurgia para a retirada da catarata, com o médico. Conforme o processo após a cirurgia, a criança começou a ter febre e olho vermelho.

O médico novamente foi procurado, mas o profissional o encaminhou a criança outro especialista que por sua vez, diagnosticou que o problema era decorrente da cirurgia. Em nova consulta ao médico que havia realizado a cirurgia, ele constatou o problema e fez novo curativo. A defesa do paciente alegou, contudo, que o novo procedimento não apresentou o resultado positivo.

Após isso, a criança foi novamente internada com infecção no local da cirurgia. Os problemas continuaram e ao passar por consulta com outro médico foi constatada a perda completa do olho.

Como consequência, foi necessária a extração do globo ocular e a colocação de uma prótese, que tem manutenção com custo anual elevado.

O advogado da família da criança ajuizou ação na 1.ª Vara Federal de Naviraí/MS e solicitou indenização por danos materiais e morais contra o médico e o hospital pelo erro médico. O pedido foi julgado improcedente.

Ao recorrer da sentença, a defesa da criança sustentou que o laudo pericial não se aprofundou na questão e não seria possível, somente com base nele, dizer se houve, ou não, negligência médica. Reafirmou ainda que o médico foi negligente, uma vez que não informou o que a criança tinha, atendendo-a no próprio consultório, prescrevendo medicamentos sem informar o diagnóstico correto.

Decisão do TRF3

Ao analisar o recurso, a relatora do processo no TRF3, desembargadora Federal Diva Malerbi, afirmou que a responsabilidade pela perda do olho direito da criança deve ser atribuída ao hospital e ao médico.

“O dano efetivamente restou comprovado. O autor perdeu o globo ocular direito, que foi extraído em face de grave infecção detectada após o procedimento cirúrgico de catarata congênita, promovida pelos réus (médico e hospital), passando a usar prótese ocular, tudo devidamente documentado e comprovado nos autos, inclusive por perícia medida produzida em juízo”, destacou.

A magistrada ressaltou que era indispensável, segundo a perícia médica produzida em juízo, que o autor permanecesse internado no hospital para correto atendimento. Os cuidados médicos eram necessários para evitar o avanço do processo infeccioso que resultou na perda do globo ocular direito.

Também afirmou que os réus concederam a alta médica, contrariando o tratamento que deveria ter sido feito. Além disso, o médico e o hospital não demonstraram no processo que a alta médica foi concedida a pedido dos responsáveis pelo paciente.

“Era indispensável que a criança permanecesse internada no hospital, para que tivesse o correto atendimento e os cuidados médicos necessários para evitar o avanço do processo infeccioso que resultou na perda do globo ocular direito e os réus concederam a alta médica, contrariando o tratamento que deveria ter sido feito, afirmação que se faz, até porque, como visto, não ficou comprovado nos autos que a alta foi requerida e concedida a pedido dos responsáveis pelo paciente”, concluiu.

Na decisão, a Desembargadora Federal também acatou o pedido de indenização por danos materiais pelas despesas com a aquisição da prótese ocular e sua manutenção.

Conteúdo - Campograndenews

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