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02/07/2022 às 13:30, Atualizado em 02/07/2022 às 11:29

Mato Grosso do Sul tem 88 crianças e adolescentes à espera de adoção

A descrição da história da criança ou do adolescente não poderão revelar a violação de direitos a que foram submetidos, nem qualquer outra informação que cause vexame ou constrangimento

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Foto - Ilustração

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul divulgou na quarta-feira, 29 de junho, um provimento para implantar o Programa “Nasce uma Família” no âmbito do Poder Judiciário, com ênfase na prática da busca ativa fora da relação dos pretendentes habilitados no SNA (Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento).

De acordo com o Provimento n.º 582, de 28 de junho de 2022, o SNA revela a existência de 88 crianças e adolescentes aptas à adoção, acolhidas no Estado de Mato Grosso do Sul, sem encontrar pretendentes nacionais ou internacionais correspondentes no SNA. O TJMS considera a importância da convivência familiar e comunitária para a criança e para o adolescente, que está reconhecida no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A prática da ‘busca ativa’, de acordo com o provimento, “estimulada pelo Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, consiste no ato de buscar famílias para crianças e adolescentes em condições legais de adoção, visando garantir-lhes o direito de integração a uma nova família, quando esgotadas as possibilidades de retorno ao convívio familiar de origem”.

O Nasce uma Família tem a finalidade de regulamentar, estimular, coordenar, facilitar, padronizar a prática da busca ativa fora da relação dos pretendentes habilitados no SNA. O programa vai disponibilizar, ao público em geral, no portal www.tjms.jus.br, bem como em outras mídias que permitam ampliar a divulgação, assim como aos grupos de apoio à adoção, agências de adoção internacional cadastradas pela ACAF e ao Ministério Público Estadual, dossiês ou relatórios específicos, contendo imagens (fotos e/ou vídeos) e informações de crianças ou de adolescentes cadastrados no SNA como “aptos à adoção” e que não possuam pretendentes habilitados com o perfil correspondente no sistema.

Haverá participação do magistrado e o apoio direto das equipes multidisciplinares das respectivas comarcas. Para a execução do programa, serão realizadas parcerias com a Defensoria Pública e com o Ministério Público Estadual. Serão identificas as crianças ou os adolescentes considerados de difícil colocação em família substituta, acolhidos no Estado, com Ação de Decretação da Perda do Poder Familiar concluída a espera de uma família substituta.

As crianças e adolescentes serão ouvidos em audiência acerca de sua inclusão no Programa Nasce uma Família, sendo garantido o direto de participar das decisões que envolvam sua inclusão e os limites de sua exposição pessoal, respeitando sempre os princípios e valores estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Será disponibilizado base de dados obtidos ao Ministério Público Estadual dos pretendentes habilitados à adoção, nacionais e estrangeiros, bem como aos Grupos de Apoio à Adoção que promovem “busca ativa”, com a finalidade de identificar novos pretendentes cadastrados ou não no SNA para adotarem crianças ou adolescentes deste Programa. Além da aproximação com pretendentes localizados na busca ativa para iniciar o estágio de convivência.

A descrição da história da criança ou do adolescente não poderão revelar a violação de direitos a que foram submetidos, nem qualquer outra informação que cause vexame ou constrangimento. Também deve ser assegurado a qualquer momento mecanismos de suspensão ou exclusão imediata do programa de busca ativa, em respeito à vontade manifesta da criança e ou adolescente, ou sempre que o programa não se mostrar favorável ao seu desenvolvimento individual, psíquico, moral, social e espiritual.

Por: Gracindo Ramos, O Progresso

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