Publicado em 03/08/2022 às 15:29, Atualizado em 03/08/2022 às 14:25
Advogado recorreu até à música "Pedaço de Mim", de Chico Buarque, mas magistrado indeferiu indenização
“...Oh, pedaço de mim
Oh, metade arrancada de mim
Leva o vulto teu
Que a saudade é o revés de um parto
A saudade é arrumar o quarto
Do filho que já morreu..."
Na ação indenizatória protocolada em 2020, o advogado recorreu a Chico Buarque para pedir indenização para a mulher que perdeu o filho, morto por asfixia aos 27 anos, dentro de cela do Presídio de Segurança Máxima Jair Ferreira de Carvalho, em Campo Grande. Em decisão dada no dia 1º de agosto, a Justiça negou a compensação, calculada em R$ 499 mil.
O despacho do juiz Raul Ignatius Nogueira, da 2ª Vara de Maracaju foi publicado na edição de hoje do Diário da Justiça e negou o pedido, que tinha como réu o Estado de Mato Grosso do Sul.
A ação inicial foi protocolada 30 de abril de 2020 em Maracaju, local de residência da mãe do preso. O advogado Eusébio Solano Vega, representando a cozinheira Divanil Aparecida Marques, alegou que houve imperícia, negligência e imprudência do Estado na morte de Cleber Fernando da Silveira, ocorrida no dia 16 de maio de 2017.
Segundo a ação, Silveira estava na cela 125 do pavilhão IB, preso por condenação de 5 anos e 5 meses por tráfico de drogas. À 0h20, os outros detentos chamaram pelos agentes, dizendo que um interno estava passando mal. Silveira foi retirado da cela desacordado e levado à unidade de saúde, sob escolta. No posto, foi atestado o óbito e o laudo, posteriormente, atestou morte por asfixia mecânica.
Em depoimentos, os agentes disseram desconhecer a existência de algum problema com outros internos.
O advogado relatou a imperícia do Estado na segurança de Silveira, já que havia outros 24 presos na cela. O valor pedido de indenização é de R$ 499,710 mil, sendo R$ 450 mil pelo dano moral e pensão mensal calculada com base na estimativa de vida da vítima, chegando a R$ 39,710 mil.
Ao citar Chico Buarque no despacho, o advogado relata: “Não existe dinheiro que pretenda aliviar a dor da mãe que perdeu um filho, neste caso por negligencia do réu, para alguém que tinha toda a vida pela frente”
Negativa – De acordo com avaliação judicial, quando se fala em danos causados pela omissão da administração pública, é preciso distinguir se há omissão específica ou genérica e que cabe a exclusão de responsabilidade caso o evento tenha advindo de “caso fortuito ou força maior, quando lhe seria impossível evitar a sua ocorrência”.
No despacho, consta que: “(...) apesar do dano sofrido pela requerente, decorrente da dor pela morte de seu filho, não ficou provado nos autos que este seja decorrente da falha estatal, de modo a gerar o dever de indenizar (...) não há como responsabilizar o ente público no presente caso,,pois o evento danoso se deu em decorrência de fato imprevisível”, alegou Nogueira.
Além de ter o pedido indeferido, a cozinheira ainda foi condenada a pagar pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Sendo decisão de primeira instância, ainda cabe recurso da sentença. À reportagem, o advogado Eusébio Solano Vega disse que ainda não foi citado da decisão, mas que irá recorrer, alegando que o indeferimento vai contra a prova dos autos. “É totalmente injusta”.