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25/01/2018 às 13:02, Atualizado em 25/01/2018 às 10:36

Justiça nega indenização a motociclista que perdeu companheira em acidente

Sentença proferida pelo juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Renato Antonio de Liberali, considerou improcedente a pretensão de indenização por danos materiais e morais de condutor de moto cuja companheira morreu após acidente de trânsito, envolvendo outro carro.

Consta dos autos que na tarde do dia 22 de janeiro de 2012, a parte autora conduzia sua motocicleta pela Av. Lúdio Martins Coelho, tendo sua companheira na garupa. Segundo o requerente, no cruzamento com a Rua Franklin Espíndola, um veículo que saía da Vila da Base Aérea teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória e interceptado sua trajetória.

Com a colisão, sua companheira de apenas 31 anos foi arremessada cerca de 10 metros, sofrendo graves ferimentos. Levada ao hospital, ela não resistiu e morreu na madrugada do dia seguinte. O requerente aventou, portanto, culpa exclusiva do motorista do carro, que não teria agido com a cautela e atenção necessárias ao cruzar a via preferencial.

Buscou, assim, o ressarcimento das despesas funerárias e do conserto da moto, além do pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário-mínimo por 39 anos, e de indenização por danos morais, na importância de R$ 100 mil.

Em contestação, o proprietário do veículo alegou não ter responsabilidade alguma em relação ao acidente, pois teria respeitado a sinalização, tendo o fato ocorrido em razão da alta velocidade empregada pelo motociclista, que os impossibilitou de enxergarem-se e evitarem a colisão. Tanto seria verdade que o motociclista nem mesmo freou a moto antes da batida.

Em um primeiro julgamento, o magistrado nem adentrou no mérito da questão por entender não comprovada a união estável entre o autor e a vítima do acidente, o que o tornaria parte ilegítima. Anulada, porém, sua decisão após recurso intentado pelo requerente, Renato Antônio de Liberali julgou pela improcedência do pedido.

O juiz arrazoou que o acidente ocorreu puramente por culpa do próprio autor. Para tanto, sustentou seu posicionamento na perícia realizada ao longo do processo, cuja hipótese conclusiva foi pelo excesso de velocidade do motociclista. Ademais, testemunha ouvida em juízo narrou que o requerido parou, olhou para atravessar o cruzamento, mas quando iniciou a travessia, surgiu a moto do requerente em grande velocidade, sequer tendo tempo para freá-la.

“É verdade que a placa de “pare” estava posicionada em desfavor do requerido, mas ao que o conjunto probatório indica, ele a respeitou. Seguro de que nenhum veículo se aproximava, iniciou a travessia, mas a velocidade do requerente era tamanha que a colisão não pode ser evitada. Aliás, se havia alguém que poderia evitá-la era o requerente”, asseverou o juiz na sentença.

O juiz ainda salientou que o inquérito policial referente ao caso também concluiu pelo excesso de velocidade do motociclista, tendo sido, contudo, aplicado-lhe o instituto do perdão judicial, no qual, não obstante comprovada a prática da infração penal, deixa-se de aplicar a pena em face das consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.

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