O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, inocentou um médico acusado de cobrar de pacientes por cirurgias realizadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), principalmente bariátricas, na Santa Casa de Campo Grande. Depoimentos de ‘vítimas’ afirmando não ter havido pagamento foram fundamentais para a absolvição.
Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual, em procedimentos integralmente custeados pelo SUS, teriam sido cobradas “taxas” de até R$ 8 mil. Auditoria também constatou uma série de irregularidades verificadas a partir da análise de prontuários médicos de pacientes que teriam se submetido a cirurgia bariátrica pela rede pública de saúde em 2014 e 2015.
O médico Jaime Yoshinori Oshiro negou as acusações e afirmou que não lhe pode ser atribuída conduta dolosa de improbidade administrativa, porque não recebeu valores ou vantagens econômicas. E o que fez foi utilizar o sistema posto a sua disposição realizando as cirurgias autorizadas pelos mecanismos de controle existentes na época.
Além disso, Oshiro sustenta que os pagamentos realizados foram feitos diretamente em seu consultório médico particular em razão de cirurgia ou consultas particulares, bem como que não teria recebido valores relativos a procedimentos realizados por meio do SUS.
Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas não confirmaram terem pago para realizarem os procedimentos.
“Como é possível se extrair dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, a versão dada inicialmente pelo requerente na inicial não restou corroborada, pois as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não confirmaram o pagamento de valor ao requerido por consulta ou procedimento cirúrgico realizado pelo SUS, sendo que relataram apenas que pagaram ao requerido por cirurgia e consultas realizadas de forma particular, o que não configura qualquer ilicitude ou irregularidade, muito menos ato de improbidade administrativa”, relata o juiz.
“Não há demonstração suficiente, portanto, de que o requerido auferiu, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de seu cargo”, definiu.
Ainda restava a acusação de supostas irregularidades na falta de formalidades exigidas no encaminhamento de pacientes em espera de cirurgia bariátrica, o que seria um artifício para furar a fila de espera pela intervenção.
“Em que pese tal irregularidade haver sido inicialmente demonstrada no referido relatório, certo é que também por este fato não será cabível a condenação do requerido sequer por ato de improbidade que viole os princípios da administração pública”, adiantou Ariovaldo Nantes.
Para fundamentar sua decisão, o juiz usou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
“Da ilegalidade ou irregularidade da gestão pública em si não decorre o a improbidade administrativa, cuja caracterização demanda a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. Segundo o art. 11, da Lei n.º 8.429/92, com as modificações trazidas pela recente legislação, a caracterização do ato ímprobo exige, além do dolo específico, a subsunção dos fatos a um rol taxativo de condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública”, fundamentou para inocentar o médico, em sentença publicada na terça-feira (12).
Conteúdo - O Jacaré
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