Publicado em 23/06/2024 às 13:30, Atualizado em 23/06/2024 às 11:12

Juiz condena Oi a devolver R$ 93 mi descontado indevidamente dos consumidores de MS

A sentença, publicada na terça-feira (18), é decorrente de ação civil pública protocolada há 13 anos

Redação,
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Divulgação

O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, condenou a empresa de telefonia Oi, antiga Brasil Telecom, a devolver R$ 93,3 milhões aos consumidores de Mato Grosso do Sul. O valor foi descontado indevidamente entre a título de “valor adicionado” do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) entre 1998 e 2008.

A sentença, publicada nesta terça-feira (18), é decorrente de ação civil pública protocolada há 13 anos, no dia 8 de junho de 2011, pelo Ministério Público Estadual. Apesar de mais de uma década, o sul-mato-grossense só terá direito a embolsar o dinheiro após o processo transitar em julgado.

O imbróglio começou em 19 de junho de 1998, quando o Ministério da Fazenda e os estados firmaram convênio para cobrar o valor adicionado do ICMS sobre o serviço de telecomunicações. A Brasil Telecom recorreu à Justiça para não recolher o tributo e acabou ganhando a causa, que transitou em julgado em 17 de janeiro de 2008.

“É incontroverso que foi declarada nos Autos nº 98.0030006-6 a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a requerida ao recolhimento do ICMS sobre os serviços de ‘valor adicionado’ previstos na cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 69/98, que a requerida depositou judicialmente e posteriormente levantou os valores referentes à tal tributação no montante de R$ 20.752.909,50 sem devolver posteriormente aos usuários do seu serviço e que houve a cobrança de tal imposto de tais usuários mesmo após o trânsito em julgado da mencionada decisão”, pontuou Corrêa.

“Inicialmente, é relevante salientar que o ICMS é caracterizado como um tributo indireto e que nesse tipo de tributo a carga tributária é efetivamente suportada pelo contribuinte de fato, isto é, pelo consumidor ou adquirente que, ao adquirir a mercadoria ou serviço, arca com o valor do imposto cuja alíquota incide sobre o respectivo preço”, ressaltou.

“Nesse sentido, a requerida não pode ser considerada a contribuinte final do ICMS, uma vez que não é ela quem efetivamente paga o imposto, mas apenas é responsável pela retenção e repasse do tributo ao Estado, sendo que o verdadeiro contribuinte do ICMS é o consumidor final do serviço prestado e a concessionária de telefonia só pode ser contribuinte de fato do ICMS quando consome esse serviço para uso próprio, figurando, nesse caso, como contribuinte de fato e de direito, o que não se aplica no caso em exame”, rebateu o magistrado o argumento de que a empresa é quem paga o tributo.

“No presente caso, portanto, a requerida, enquanto concessionária de serviço público de telefonia, atuou na relação jurídico-tributária declarada inexistente apenas como responsável pela retenção do ICMS, uma vez que o tributo foi efetivamente pago pelos consumidores dos respectivos serviços, não havendo motivo para que ela embolse os valores correspondentes ao imposto”, explicou.

“Não se justifica, portanto, que os valores de ICMS pagos indevidamente pelos usuários do serviço permaneçam com aquela que figurou na relação jurídico-tributária apenas como intermediária e que não está autorizada por eles a recebê-los e embolsá-los, devendo ser restituída de forma simples aos consumidores a quantia levantada pela requerida”, analisou.

“Sobre os valores a serem restituídos pela requerida aos usuários do serviço, deverão incidir correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic. O marco inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, que corresponde ao levantamento dos valores depositados pela requerida que deveriam e não foram repassados aos consumidores, seguindo orientação do Enunciado 43 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios têm sua incidência desde o respectivo evento danoso (que condiz com a data do prejuízo)”, determinou. O montante corrigido pela Selic chega a R$ 93,3 milhões.

O magistrado negou o pedido para devolução em dobro, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, mas fixou indenização por danos morais de R$ 200 mil. Além disso, a Oi deverá fazer campanha para informar aos clientes que possuem direito ao ressarcimento sob pena de pagar multa de até R$ 500 mil.

A sentença ainda cabe recurso, segundo O Jacaré.